Opinião

Relações sexuais com distanciamento social: os perigos dos nudes

Autores

  • Adriana Filizzola D'Urso

    é advogada criminalista professora mestre e doutoranda pela Universidade de Salamanca (Espanha).

  • Luiz Augusto Filizzola D'Urso

    é advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital professor de Direito Digital no MBA da FGV presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) e coautor da obra "Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais".

  • Flávio Filizzola D'Urso

    é advogado criminalista mestrando em Direito Penal pela USP pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal) especialista pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) ex-membro dp Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e ex-conselheiro Estadual da OAB-SP (gestão 2016-2018).

1 de julho de 2020, 17h10

A pandemia causada pelo novo coronavírus obrigou o mundo a se adequar a uma inesperada realidade de distanciamento social, o que gerou uma abrupta alteração nas formas de relações humanas, que se intensificaram no mundo virtual, seja no campo profissional, seja no âmbito pessoal e íntimo.

Com o afastamento das pessoas, principalmente dos casais, ocorreu o aumento das videochamadas e do compartilhamento de imagens entre namorados, paqueras ou os chamados contatinhos. Em decorrência disso, ocorreu um aumento nos envios de nudes (imagens de nudez), bem como na prática do chamado sexo virtual.

Considerando que o envio de nudes normalmente se dá de forma privada, não é possível mensurar quantos nudes costumam ser enviados, todavia, segundo uma pesquisa realizada recentemente pelo aplicativo de relacionamento Happn, 31% dos entrevistados já compartilharam momentos íntimos pela internet, seja trocando mensagens eróticas (16%), seja enviando e recebendo nudes (10%) ou até realizando encontros sexuais por vídeo (5%). Além disso, no Twitter, que é uma das poucas redes sociais que permitem o compartilhamento público de material sexual, notou-se, durante a pandemia, um aumento desse tipo de conteúdo.

Salienta-se que a prática de relações íntimas, inclusive do sexo presencial, jamais se compara ao envio de nudes ou com a prática sexual virtual. O sexo virtual, por acontecer na internet, possibilita a captura de imagens sem que o parceiro tenha ciência. Tais imagens, assim como os nudes, podem ser armazenadas, compartilhadas e publicadas na web, acarretando prejuízos irreparáveis e imensuráveis àqueles que, dessa forma, são expostos, tornando-se vítimas.

Diante disto, é importante advertir que, dependendo da situação, tais condutas podem caracterizar crime.

Quando um nude retratar a própria pessoa que o compartilha, seu envio não é crime, desde que haja o consentimento do destinatário adulto. No caso do recebimento de um nude indesejado, aquele que enviou pode responder pelo crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.

Por outro lado, quando a imagem enviada é de terceiro, e contém cena de sexo, nudez ou pornografia, é obrigatória a autorização expressa da pessoa retratada na imagem para tal compartilhamento. Caso não exista autorização ou consentimento por parte do terceiro, o responsável pelo envio, e também os que compartilham, poderão responder pelo crime do artigo 218-C do Código Penal, sujeitando-se a uma pena de um a cinco anos de reclusão.

Destaca-se que, no caso do referido crime de divulgação de conteúdo íntimo, quando o vazamento for realizado por alguém que mantinha relação íntima de afeto com a vítima, ou com a finalidade de vingança ou humilhação, tem-se a chamada pornografia de vingança (revenge porn), e a pena de um a cinco anos será aumentada de um terço a dois terços.

A simples ameaça de divulgar imagens íntimas de alguém também é crime, previsto no artigo 147 do Código Penal. Ainda mais grave é a conduta daquele que exige, para não divulgar tais imagens, algum pagamento ou envio de novos nudes, neste caso, estar-se-ia diante de sextorsão (crime de extorsão envolvendo conteúdo sexual), punido com pena prevista no artigo 158 do Código Penal de quatro a dez anos de reclusão.

Por derradeiro, quando as imagens, recebidas ou enviadas, retratarem cenas sexuais ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, estar-se-á diante de pedofilia, tipificada nos artigos 240 e seguintes do Estatuto da Criança ou do Adolescente, cujos crimes contemplam, entre outras condutas, as de adquirir, possuir, armazenar, oferecer, trocar, transmitir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive pela internet, fotografia, vídeo ou outro registro íntimo com crianças ou adolescentes. Nesses casos, as penas serão de até oito anos.

Portanto, as relações sexuais podem ser realizadas de forma virtual, respeitando-se, assim, o distanciamento social necessário durante a pandemia, mas sempre com os devidos cuidados, pois o envio de nudes próprios, mesmo sem ser crime (quando autorizado por quem recebe), é arriscado, já que pode tornar a pessoa que envia vítima de vazamentos ou até de sextorsão.

Por outro lado, o compartilhamento de nudes de terceiro, especialmente quando envolver criança ou adolescente, jamais deve ocorrer, pois resultará na prática de graves crimes, com sérias consequências a todos os envolvidos. Fica, assim, o alerta: com nudes não se brinca!

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    é advogada criminalista, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

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    é advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, professor de Direito Digital no MBA da FGV, presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) e conselheiro da Digital Law Academy.

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    é advogado criminalista, mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (ESP), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi conselheiro estadual da OAB/SP (2016-2018).

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