"Fundada Suspeita"

Atitude suspeita e nervosismo não justificam revista por guarda civil, diz STJ

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1 de julho de 2020, 20h03

Atitude considerada suspeita e nervosismo ao avistar viatura não são motivos suficientes para autorizar revista pessoal por membro da guarda civil municipal. Esses elementos não são considerados fundada suspeita de que a pessoa esteja praticando algum delito ou em posse de seus produtos resultantes de atos criminosos.

Arquivo PMBC
Guarda civil municipal não tem função constitucional de investigação 
Arquivo PMBC

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Habeas Corpus para declarar ilegais as provas obtidas por guarda civil municipal e, consequentemente, absolver réu da condenação por roubo simples.

A decisão leva em consideração que não compete à guarda civil municipal fazer investigação, segundo o artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal. A revista pessoal e até a invasão de domicílio por seus membros é admitida pela jurisprudência do STJ em situação de evidente flagrância, que não foi identificada nos autos.

No caso, o réu foi visto na rua em "atitude suspeita" e mostrou nervosismo ao avisar os guardas civis. Além disso, foi reconhecido por postagens em redes sociais comunitárias que chamavam atenção para suspeito de roubos a comércios na região.

Com ele foi encontrado um bilhete único de transporte público em nome de uma mulher. Em cooperação com a polícia, realizaram pesquisa sobre o objeto e, já na delegacia, identificou-se que a proprietária do cartão fora vítima de roubo.

Relator, o ministro Nefi Cordeiro entendeu que o procedimento violou o artigo 2º do parágrafo 240 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca pessoal é válida quando houver fundada suspeita. Autor de voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro aderiu ao entendimento.

“O mero indício de que o agente encontra-se em estado de 'nervosismo' não é suficiente para autorizar a busca pessoal, porquanto não pode ser considerado fundada suspeita de que a pessoa esteja praticando algum delito ou em posse de seus produtos. Portanto, entendo descabida a atuação da guarda municipal em razão de suas atribuições não abarcarem o policiamento ostensivo e a realização de busca pessoal”, afirmou.

Admitir a revista pessoal feita pela guarda sem fundadas razões, segundo o voto-vista, seria ferir gravemente as liberdades individuais, pois é ação autorizada constitucionalmente somente a órgãos restritos e agentes estatais.

HC 561.329

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