Alteração substancial

Mudanças no rito de recebimento de denúncia no STF preocupam advocacia

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1 de julho de 2020, 21h23

Uma proposta de alteração no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para que seja atribuição do relator deliberar sobre recebimento ou rejeição de denúncia preocupa a advocacia. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Alteração no rito para receber denúncia e outras medidas foram apresentadas e conjunto pelos ministros Toffoli e Fachin
Fellipe Sampaio/STF

A mudança é de autoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin e prevê o relator delibere sobre a matéria, inclusive de queixa se a decisão não depender de outras provas. Nestes casos, haveria a possibilidade de interpor agravo regimental contra essa decisão ao colegiado competente e de fazer sustentação oral. 

A medida estava prevista para encerrar em sessão administrativa virtual nesta quarta-feira (1º/7). No entanto, por pedidos de destaque dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, ela deverá ser discutida em sessão presencial ou por videoconferência a partir de agosto, após o recesso forense.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu para propor a inclusão de um artigo que deixe claro que, contra a decisão do relator que receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa "caberá agravo regimental para o órgão colegiado competente no prazo de cinco dias". Ele também sugeriu que a sustentação oral seja facultativa pelo tempo máximo de 15 minutos, no julgamento do agravo.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para acrescentar que o relator apenas poderá decidir sobre recebimento ou arquivamento de denúncia de forma monocrática nos casos em que houver manifestação do Ministério Público neste sentido.

Em ofício, o Conselho Federal da OAB argumentou que a proposta contraria a Lei 8.038/1990, que trata das normas procedimentais para os processos que tramitam no STJ e no Supremo. Pela lei, o relator deve encaminhar a denúncia ou queixa para ser deliberada pelo Tribunal, que será o competente para decidir sobre o recebimento ou rejeição.

"O objetivo de eficiência e economia processual não pode se sobrepor às exigências legais, sobretudo quando representam garantias do jurisdicionado, como é o caso da atribuição de competência ao colegiado para receber ou rejeitar a denúncia", dizem os presidentes da OAB, Felipe Santa Cruz, e da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Os advogados defendem que mudanças regimentais sejam excepcionais e fundamentadas, de forma que as atribuições do relator não reduzam "a esfera de proteção dos jurisdicionados". 

Outros medidas
A proposta apresentada por Fachin e Toffoli também prevê que o ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento.

O prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado pelo mesmo período apenas uma vez, quando houver manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do colegiado. 

Os ministros também propuseram que a publicação do acórdão no Diário da Justiça passe a ser automática depois de 60 dias do resultado do julgamento, exceto se houver manifestação expressa de ministro em sentido contrário.

Já nos casos em que o relatório, os votos e a revisão não tenham sido liberados neste prazo, a Secretaria Judiciária fará constar da transcrição do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto pelo respectivo ministro.

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