Opinião

O silêncio ensurdecedor do Congresso e o necessário grito do orgulho LGBTQIA+

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1 de julho de 2020, 7h14

A luta por direitos da comunidade LGBTQIA+ é de longa data e as conquistas celebradas por essa população específica e vulnerável depende do grau de desenvolvimento social e cultural de cada sociedade. Primeira a reconhecer a união civil homoafetiva, em 1989, e primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, respectivamente, a Dinamarca e a Holanda foram as precursoras do reconhecimento legal das famílias homoafetivas. O Brasil permanece silente e obscuro.

Em 5 de maior de 2011, por meio de decisão que representou o divisor de águas na conquista de direitos pelas entidades familiares homoafetivas, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a união estável entre pares do mesmo sexo como arranjo familiar, assegurando os iguais direitos e deveres decorrentes da união estável heteroafetiva, a partir da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132.

Em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a vedação às autoridades cartorárias do país de recusar a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Embora não haja lei que autorize o casamento civil homoafetivo no Brasil, a Resolução CNJ nº 175, de 14 de maio de 2013, estancou a inércia e a omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.

A evolução da sociedade pós-moderna, a partir de mudanças paradigmáticas no modo de se pensar as relações afetivas, trouxe novos contornos para a abordagem da conjugalidade contemporânea, tendo como eixo de fundamento a dignidade da pessoa humana para reconhecer as entidades familiares para além do rol exemplificativo do artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

Sob a perspectiva do Direito Civil-Constitucional, o postulado da dignidade da pessoa humana é o ponto de partida para a evolução do conceito de família e o reconhecimento das famílias homoafetivas como estrutura social de direitos. A diversidade sexual, a pluralidade familiar, a afetividade, a primazia alcançada pela autonomia privada, no campo das situações coexistenciais, a igualdade, a liberdade sexual e de identidade de gênero, bem como o direito ao próprio corpo, são nítidas expressões da democracia e da cidadania.

Para alijar as uniões civis homoafetivas do conceito de família, seja na configuração de união estável ou casamento, não pode ser invocada a impossibilidade de procriação. Por intermédio da Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina, que atualizou as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução humana assistida, foi facilitado o processo de procriação para os casais homoafetivos, inclusive com a possibilidade de reprodução assistida post-mortem.

Ainda no campo do reconhecimento jurídico de direitos à população LGBTQIA+, considerando a autorização da reprodução humana assistida por casais do mesmo sexo, nas hipóteses de procriação, o assento do nascimento passou a ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna, conforme dispõe o Provimento CNJ nº 52, de 15 de março de 2016.

Avançando nas conquistas judiciais, em 2018 foi reconhecido o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil às pessoas transexuais e transgêneras, que deve ser concluída pela via administrativa e, sobretudo, sem a necessidade da cirurgia de mudança de sexo ou tratamento hormonal. Tal avanço garantiu a livre manifestação da vontade do indivíduo e zela pela integridade física, psíquica e o direito ao corpo e à visibilidade trans.

Até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas passaram a ser interpretadas analogicamente e igualadas ao crime de racismo, conforme assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2019, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26. Portanto, desde então, o sombrio silêncio do Poder Legislativo não pode mais ensejar a impunidade da discriminação e da violência sofridas pela população LGBTQIA+.

Sob o contexto da crise sanitária decorrente da Covid-19, a Suprema Corte de Justiça brasileira retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.543, que contestava dispositivos legais da Portaria nº 158/2016, do Ministério da Saúde e da Resolução RDC nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Ao impor condição discriminatória ao ato de vontade e solidariedade do homem gay em doar sangue, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de normas com esse teor.

Nas palavras do relator do processo, ministro Luiz Edson Fachin, a restrição contestada pelos autores da ADI nº 5.543 agrediam o "núcleo mais íntimo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". Continuar com a restrição ao sangue da comunidade gay era um ato atentatório à igualdade, à solidariedade, à vida humana e à saúde pública.

Neste cenário de avanços significativos, a militância e o ativismo LGBTQIA+ são motivos de orgulho e, por isso, pessoas que se identificam LGBTQIA+ devem estampar no rosto um sorriso no olhar, pelas conquistas já alcançadas e ter a certeza de que a luta deve ser constante pela visibilidade, proteção e reconhecimento de direitos.

Não obstante os progressos, no campo legislativo, o sossego do Congresso Nacional, a combativa bancada religiosa e sua batalha na exclusão de direitos, bem como a inércia do reconhecimento legal das famílias homoafetivas, são os motivos que levam milhões de pessoas às ruas nas coloridas paradas do orgulho LGBTQIA+.

Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, neste mês de junho diversos atos e manifestações públicas foram cancelados, em razão das medidas sanitárias de isolamento social, para combater o contágio e evitar o colapso do sistema de saúde brasileiro. Todavia, o orgulho, as vozes, o colorido da bandeira e a militância da comunidade LGBTQIA+ não podem ser silenciadas. Afinal, o medo, o preconceito, a violência e a perversa omissão do Congresso Nacional não devem vencer a manifestação natural do afeto e a pluralidade das famílias.

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