Decisão do STF

Ex-ministra, Luislinda Valois vai receber parte do salário que havia sido retida

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1 de julho de 2020, 16h41

Há a possibilidade de acumulação de salário de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se, porém, o limite do teto salarial do funcionalismo público, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, para cada um dos valores.

Carlos Moura/SCO/STF
Para ministro Alexandre de Moraes, TRF-5 interpretou erroneamente a jurisprudência do STF ao analisar caso de Luislinda Valois 
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão que autoriza a ex-ministra de Direitos Humanos no governo Temer e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça da Bahia, Luislinda Valois, a receber valores descontados de seus rendimentos mensais em razão do teto salarial do funcionalismo público.

A defesa da ex-ministra foi feita pelo advogado Cristiano Barreto, para quem entendimento diferente desestimularia a acumulação de cargos permitida pela Constituição, com prejuízo à eficiência administrativa. "Justiça foi feita e a honra da ex-ministra e desembargadora aposentada, resgatada", disse.

Desembargadora aposentada, ela ocupou os cargos de Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial entre junho de 2016 e fevereiro de 2017, e de ministra dos Direitos Humanos entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2018. Durante esse período, sofreu descontos dos valores que ultrapassaram o teto do funcionalismo público, de R$ 33,7 mil.

Pelo primeiro cargo, teria direito a remuneração de R$ 15.075,79. Pelo segundo, de R$ 30.934,70. Em novembro de 2017, a ministra apresentou solicitação ao governo para acumular o salário atual com a aposentadoria, que poderia chegar a cerca de R$ 61 mil, com a justificativa de estar submetida a “trabalho análogo à escravidão” por trabalhar no Executivo federal sem receber por isso.

A polêmica gerou desfiliação de Luislinda do PSDB e sua demissão do cargo de ministra, em fevereiro de 2018. Ela ainda ajuizou ação pedindo condenação da União ao pagamento de R$ 490,2 mil descontados de seu salário em razão do “abate teto”. O pedido foi provido em primeiro grau e reformado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No STF, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu a sentença, em decisão monocrática.

Jurisprudência do STF
Após a monocrática, a União entrou com agravo interno, que foi desprovido pela 2ª Turma do STF, em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (26/6). O relator aplicou ao caso a jurisprudência tranquila do STF, definida em repercussão geral nos Temas 377 e 384. 

Em suma, o magistrado não pode exercer outro cargo que não seja o de magistério porque, ainda que em disponibilidade (punido ou aguardando lotação em alguma comarca), ele não se despe da função de juiz. Não é o que acontece quando já aposentado.

“As garantias constitucionais de independência e imparcialidade (vedações), a partir da aposentadoria, não mais se lhe aplicam, inexistindo na Constituição Federal qualquer vedação ao exercício de cargos ou funções, não havendo, portanto, qualquer dúvida sobre a licitude de um magistrado aposentado advogar, ou ser parlamentar, ou ainda, exercer outro cargo ou função de confiança, inclusive, Ministro de Estado”, destacou o relator.

A jurisprudência do STF indica que a análise seja feita para cada um dos vínculos formalizados, “afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Ao desconsiderá-la, o TRF-5 desrespeitou o princípio da valoração do trabalho, da igualdade, e a garantia da irredutibilidade salarial.

RE 1.264.644

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