Ex-ministra, Luislinda Valois vai receber parte do salário que havia sido retida
1 de julho de 2020, 16h41
Há a possibilidade de acumulação de salário de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se, porém, o limite do teto salarial do funcionalismo público, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, para cada um dos valores.
Com esse entendimento, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão que autoriza a ex-ministra de Direitos Humanos no governo Temer e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça da Bahia, Luislinda Valois, a receber valores descontados de seus rendimentos mensais em razão do teto salarial do funcionalismo público.
A defesa da ex-ministra foi feita pelo advogado Cristiano Barreto, para quem entendimento diferente desestimularia a acumulação de cargos permitida pela Constituição, com prejuízo à eficiência administrativa. "Justiça foi feita e a honra da ex-ministra e desembargadora aposentada, resgatada", disse.
Desembargadora aposentada, ela ocupou os cargos de Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial entre junho de 2016 e fevereiro de 2017, e de ministra dos Direitos Humanos entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2018. Durante esse período, sofreu descontos dos valores que ultrapassaram o teto do funcionalismo público, de R$ 33,7 mil.
Pelo primeiro cargo, teria direito a remuneração de R$ 15.075,79. Pelo segundo, de R$ 30.934,70. Em novembro de 2017, a ministra apresentou solicitação ao governo para acumular o salário atual com a aposentadoria, que poderia chegar a cerca de R$ 61 mil, com a justificativa de estar submetida a “trabalho análogo à escravidão” por trabalhar no Executivo federal sem receber por isso.
A polêmica gerou desfiliação de Luislinda do PSDB e sua demissão do cargo de ministra, em fevereiro de 2018. Ela ainda ajuizou ação pedindo condenação da União ao pagamento de R$ 490,2 mil descontados de seu salário em razão do “abate teto”. O pedido foi provido em primeiro grau e reformado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No STF, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu a sentença, em decisão monocrática.
Jurisprudência do STF
Após a monocrática, a União entrou com agravo interno, que foi desprovido pela 2ª Turma do STF, em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (26/6). O relator aplicou ao caso a jurisprudência tranquila do STF, definida em repercussão geral nos Temas 377 e 384.
Em suma, o magistrado não pode exercer outro cargo que não seja o de magistério porque, ainda que em disponibilidade (punido ou aguardando lotação em alguma comarca), ele não se despe da função de juiz. Não é o que acontece quando já aposentado.
“As garantias constitucionais de independência e imparcialidade (vedações), a partir da aposentadoria, não mais se lhe aplicam, inexistindo na Constituição Federal qualquer vedação ao exercício de cargos ou funções, não havendo, portanto, qualquer dúvida sobre a licitude de um magistrado aposentado advogar, ou ser parlamentar, ou ainda, exercer outro cargo ou função de confiança, inclusive, Ministro de Estado”, destacou o relator.
A jurisprudência do STF indica que a análise seja feita para cada um dos vínculos formalizados, “afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Ao desconsiderá-la, o TRF-5 desrespeitou o princípio da valoração do trabalho, da igualdade, e a garantia da irredutibilidade salarial.
RE 1.264.644
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