Senso Incomum

Júri: pode um simples "não" levar à imediata prisão do réu?

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30 de janeiro de 2020, 8h00

Spacca
Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Já escrevi sobre isso com meus parceiros do Prerrogativas. O título foi: O espectro da prisão antecipada ronda o Tribunal do Júri.

Pois estávamos certos. O Supremo Tribunal Federal marcou o julgamento dessa questão para 12 de fevereiro. Ou seja: embora o STF tenha declarado constitucional o artigo 283 do CPP (ADCs 43, 44 e 54), a ameaça continua a rondar o Júri. Vou tentar explicar isso em pontos:

Primeiro — e essa me parece questão prejudicial — por qual razão uma decisão tomada por intima convicção pode ter consequências mais graves que uma decisão tomada por um juiz togado ou tribunal, em que se exige ampla fundamentação?

Vou insistir nesse grave ponto que, no entanto, parece não preocupar a comunidade jurídica. Por qual razão uma decisão tomada no “sim” ou no “não” (no caso, um não) pode levar alguém, antes do recurso, à prisão? A possibilidade de erro no júri é infinitamente maior do que no juízo singular. Como ex-promotor de Justiça, afirmo: decisões do júri, no Brasil, são as mais frágeis do sistema. Por quê? Por ausência de fundamentação. O júri é o paraíso do solipsismo — na mais exata conceituação do termo. Já fui a favor. Nos últimos 25 anos mudei de ideia. Por causa da “íntima convicção”, que é uma ficção, um equívoco e uma afronta à Constituição.

Segundo: nesse ponto o júri é inconstitucional. A Constituição Federal exige a fundamentação de todas as decisões. Mas o júri continua com essa pantomima que é o veredito por decisão por íntima convicção que ninguém sabe conceituar: afinal, o que é isto, a íntima convicção? Em que paradigma filosófico isso se encaixa?[1]

Terceiro e como consequência do segundo ponto, afirmo: se o STF decidir que a prova — matéria fática — se esgota no próprio julgamento de Plenário, teremos o pior dos mundos. Terrível isso. Por quê? Simples. Porque o júri decide como quer, não tem accountability e ainda por cima sua decisão valerá de imediato. Mesmo que absurda. Mesmo que contrária à prova dos autos. Aliás, sobre esses pontos escrevi texto aqui no Conjur: Júri: prisão e vedação de apelação para a acusação — a decisão do STF.

Assim, resta a pergunta: é impossível demonstrar, epistemicamente, que uma decisão sem fundamentação (íntima convicção — sic) esgota a matéria de fato. Há uma contradição lógica nesse enunciado. Irrespondível. É grave, pois, a questão.

Quarto, permito-me demostrar que há dois obstáculos para que o STF permita que a decisão do Júri autorize imediata prisão. Ora, parece obvio que a decisão das ADCs atinge qualquer decisão. O artigo 283 se refere a qualquer decisão. Logo, por qual razão o júri seria diferente?

A uma, decisão do Júri é decisão de primeira instância. Como diz o ministro Marco Aurélio, “por que se potencializar o Tribunal do Júri, que é primeira instância, quando contra o pronunciamento cabe recurso, ainda que numa via afunilada, a apelação?” A duas — permito-me insistir — , a decisão do Júri não é tomada tecnicamente. É fruto da íntima convicção, que não exige fundamentação, o que se choca com a garantia prevista no artigo 93, X, da Constituição.

Veja-se. A Constituição garante a instituição do Júri e o sigilo das votações. Porém, não garante a íntima convicção. Se da decisão do Júri que condena cabe recurso por nulidade e manifesta contrariedade à prova dos autos, por qual razão o Júri esgota a facticidade? É difícil compreender esse ponto. Como afirmar que a decisão dos jurados significa trânsito em julgado e determina a prisão?

Quinto, o fato de a Constituição garantir a soberania das decisões não significa que o Júri pode tudo ou pode qualquer coisa. Tanto não pode que cabe recurso contra suas decisões. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça e do STF restringindo estas hipóteses de recursos a casos de condenação. O que isto quer dizer? Simples: quer dizer que a aludida soberania dos vereditos é uma garantia do réu e não algo que possa ser invocado contra ele. Afinal, o próprio tribunal do Júri existe para dar maior proteção aos acusados, tanto que está previsto no artigo 5º, o qual elenca os direitos e garantias individuais de todo cidadão. Se a soberania do Júri é direito fundamental (sim, Júri está previsto como garantia), como pode essa garantia constitucional se virar (ou ser usada) contra o réu? É típico: no Brasil, até garantias servem para ir contra o réu. Na dúvida, contra o réu. Invertemos a máxima de Palas Atena.

Explico melhor esse quinto ponto: sob nenhuma hipótese a soberania do Júri pode implicar cumprimento imediato da pena. Soberania, no máximo, pode significar aquilo que constou do voto recentíssimo do ministro Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. Soberania é nesse sentido. E não no sentido de que a decisão do Júri esgota a discussão probatória contra o réu.

Sexto, coloco um repto: Se a decisão do Júri “prende” de imediato, então não cabe recurso da absolvição em nenhuma hipótese. Soberania por soberania… Só que isso também seria inconstitucional.

Em resumo: Em um Estado Democrático de Direito ninguém pode perder a liberdade por um detalhe de um "sim" ou um "não", dados às escuras, sem o dever de dizer o porquê. Como bem assinalou o ministro Gilmar Mendes, em recente decisão sobre o tema, “a privação da liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode ser dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva” (HC 176.229).

Neste momento — e retorno ao artigo que publiquei com meus parceiros Marco Aurélio, Breda, Kakay e Tofic — mais urgente é não permitirmos que uma decisão tomada em primeiro grau e por íntima convicção tenha o condão de “esgotar a matéria de fato-prova” e jogue o réu na prisão, sem esgotar as instâncias recursais, que é aquilo que chamamos de princípio da presunção da inocência.

Como sétimo e último ponto, lembro que a lei decorrente do pacote anticrime (sic) estabeleceu que “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

Isto quer dizer o quê? Simples. Que o júri é absolutamente soberano. Quer dizer: alguém comete um latrocínio, é julgado por juiz togado e pega 16 anos de prisão. Pode recorrer. A prisão não é obrigatória. Poderá ser preso, é claro. Provavelmente será e não recorrerá em liberdade. Mas, tecnicamente, a prisão não é impositiva. Mas no júri, acima de 15 anos, sim.

Disso exsurge um problema. Ao que se vê, o STF quer tornar qualquer condenação do júri em prisão imediata. Como lidar com isso? De um lado, a nova lei diz que no júri a prisão é obrigatória quando for acima de 15 anos (voltado aos tempos de antes da Lei Fleury). Como STF lidará com a tese de alguns ministros, que, antes disso, já falavam que a condenação do júri significava colegiado e a matéria de fato estava esgotada?

De tédio ninguém morre. Voltando ao dispositivo “dos quinze anos”. Isso é critério? Quinze anos. Aí prende. Ora, isso é um arrematado equívoco jurídico. Desde quando correção de decisão é determinada pelos anos a que condenado o réu? Mas é isso.

Numa palavra final: de novo retornamos ao problema das narrativas. O que não está dito nessa discussão é a de que a decisão das ADCs não proíbe prender em qualquer instância. Não proíbe nem no júri, nem na segunda instância. E se tivéssemos perdido as ADCs, nem assim a prisão seria automática. Logo, qual é o busílis dessa discussão toda? Insisto: quer-se voltar, mesmo, aos tempos da prisão automática? Se é isso, está faltando uma conversa mais clara. Afinal, a democracia exige accountability de seus agentes.

A ver!


1 Claro que o STF não avançará nessa discussão. Deixo, porém, minha opinião: de há muito isso deveria ter sido resolvido. Transformar o júri em escabinato não é proibido. A Constituição Federal não exige que as decisões sejam tomadas por intima convicção. O CPP é que exige. Logo, facilmente adaptável à Constituição, aproximando a instituição do que ocorre na França, Portugal e Espanha, com variações, é óbvio. Mas há que fundamentar. Disso não há dúvida. Logo, não pode continuar assim. Além do mais, nesses países o quórum para condenação não é maioria simples. A condenação não pode ser “tipo” 4×3, como por aqui.

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