Condenação por prejuízo ao erário não exige dolo, apenas culpa, diz TJ-SP
30 de janeiro de 2020, 12h55
A condenação por atos que causam prejuízo ao erário, elencados no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), não exige dolo, apenas culpa.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a ex-prefeita de Holambra, Margareti Rose de Oliveira Groot, e a ex-diretora de educação do município por atos de improbidade administrativa. Elas foram acusadas de gastar R$ 314 mil, de verba do Fundeb, na compra de 77 mapotecas (armários para guardar mapas).
Segundo o Ministério Público, o gasto foi indevido porque o município possui apenas 12 escolas e nenhuma havia solicitado os móveis. Cada um custou R$ 4 mil. Hoje, 55 mapotecas servem como armários comuns em vários setores da prefeitura, nove estão sem uso e as demais não foram localizadas. O MP afirma ainda que Holambra não possui "qualquer acervo histórico capaz de justificar tamanha aquisição".
"Só haveria razão para a aquisição de uma “mapoteca” caso fosse necessário armazenar mapas. E de fato, nos dias atuais, em que qualquer estudante tem acesso a imagens via satélite de qualquer ponto do planeta em uma tela de celular, somente a existência em Holambra de um grande acervo histórico de cartas geográficas justificaria o emprego de dinheiro da educação, já tão escasso, para a compra de mobiliário destinado precipuamente a guardar mapas", disse a relatora, desembargadora Vera Angrisani.
A relatora destacou que nenhuma das mapotecas está sendo utilizada para seu objetivo principal, que é armazenar mapas, e afirmou que, "tivessem as corrés um mínimo de zelo pelo erário, teriam adquirido móveis muito mais baratos e que se prestariam ao fim de armazenamento de materiais comuns, canalizando a diferença para o atendimento de outras deficiências do setor educacional".
No caso em questão, afirmou a desembargadora, ainda que o conjunto probatório não permita concluir pelo dolo, a culpa grave é "patente", não se tratando de "mera inabilidade do administrador". Assim, as rés foram condenadas com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. As penas são: suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.
1001179-06.2014.8.26.0666
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