Responsabilidade objetiva

Prefeitura é objetivamente responsável por assassinato de guarda

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28 de janeiro de 2020, 18h01

A responsabilidade do município pelo assassinato de um guarda municipal é objetiva e não subjetiva, conforme a teoria do risco administrativo. Para tanto, bastam que os elementos essenciais da responsabilidade civil estejam configurados (ato, dano e nexo causal). Se não houver outros fatores concorrendo para a causalidade, prevalece a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Araras a indenizar a família de um guarda municipal morto em frente à sua casa em um dia de folga. Ele estava desarmado no momento do crime e levou 13 tiros. Segundo consta dos autos, o guarda vinha sofrendo ameaças de morte, que foram comunicadas a seus superiores. Porém, nenhuma providência foi tomada.

"Diante da prova de que a morte se deu em razão da função por ele exercida, nada obstante estivesse em dia de folga, os autores fazem jus à indenização", disse o relator, desembargador Afonso Faro Junior. "A municipalidade tinha o dever de garantir e assegurar a integridade física do de cujus quando o ato lesivo decorra da função que exercia. E a situação em que se encontrava exigia cuidados especiais, houve falha e as consequências foram trágicas", completou.

No caso em análise, o desembargador afirmou que, para o reconhecimento da obrigação de indenizar, há exigência, em síntese, da comprovação de conduta omissiva ou comissiva dos agentes, do dano injusto experimentado pela vítima e o nexo de causalidade existente entre eles: "Evidenciado o nexo de causalidade entre o ato danoso e a conduta omissiva, deve a administração pública indenizar os autores pelos danos morais sofridos, já que perderam o pai ainda jovem".

O relator votou para acolher em parte o recurso da família do guarda municipal, majorando a indenização. O valor foi fixado em R$ 50 mil em primeira instância, mas, após o julgamento pelo TJ-SP, passou para R$ 300 mil, "visando justo equilíbrio entre o ato lesivo e o dano causado aos autores, atendendo ao binômio de compensação dos dissabores suportados pelos autores e reprimindo condutas similares pela municipalidade".

1004871-49.2017.8.26.0038

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