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Empregados da Caixa não podem acumular gratificações

28 de janeiro de 2020, 11h38

Por Redação ConJur

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Os empregados da Caixa Econômica Federal que recebem gratificação por exercer função de tesouraria não têm direito a receber uma outra parcela conhecida como "quebra de caixa", adicional previsto em lei a trabalhadores que manuseiam dinheiro em serviço.

Marcello Casal Jr./ABr
Empregados de CEF não poderão acumular gratificações
Marcello Casal Jr./ABr

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e vale para todos os processos trabalhistas sobre o tema que tramitam no estado.

A decisão veio no julgamento de uma ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau para garantir que seus filiados recebessem cumulativamente os dois adicionais. A entidade alegou que a "quebra de caixa" é prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil, enquanto a gratificação da função recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa. 

O caso foi julgado inicialmente em 2018 pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau. O juízo de primeiro grau entendeu que o regulamento interno da Caixa não autoriza o pagamento simultâneo dos adicionais. "Não há ilícito do empregador em estabelecer critérios para o pagamento da verba por ele instituída e afastar a possibilidade de receber a quebra de caixa e gratificação de função de forma cumulada", concluiu o magistrado.

Uniformização
O Sindicato recorreu e a ação foi distribuída para relatoria do desembargador do trabalho Luiz Roberto Guglielmetto, que integra a 1ª Câmara do TRT-12. Como o assunto é recorrente na Justiça do Trabalho e já havia decisões distintas entre as câmaras, o magistrado sugeriu ao Pleno a abertura de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo que auxilia os tribunais a uniformizar seu posicionamento sobre um determinado tópico. 

Por 11 votos a sete, o plenário julgou que a norma do regulamento interno é válida e deve ser interpretada de forma estrita, de modo que não pode ter seu alcance ampliado pela interpretação do Judiciário, o que inviabiliza o recebimento simultâneo das parcelas. O precedente passa a orientar todos os demais julgamentos sobre a questão que tramitam no âmbito do TRT-12. O sindicato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Com informações da Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC.