Sem violência ou grave ameaça

Novo artigo 28-A, do CPP, fundamenta acordos em várias regiões do país

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28 de janeiro de 2020, 15h37

Em vigor desde a semana passada, dispositivo da Lei 13.964/19 (conhecida como lei "anticrime") que prevê a possibilidade de transação penal está ajudando a ampliar a aplicação de acordo de não persecução penal em diversas localidades.

José Cruz/ABr
Lei "anticrime" foi sancionada em dezembro do ano passado

Trata-se do artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".

Já na quinta-feira (23/01), o MP-SP havia assinado um acordo de não persecução com duas pessoas acusadas de crime contra a ordem tributária. Os réus confessaram que houve redução no pagamento de tributos, mediante fraude à fiscalização tributária.

Conforme o acordo, os acusados terão que prestar serviço à comunidade pelo prazo de oito meses em local a ser definido pela Justiça e terão que pagar prestação pecuniária.

Antes mesmo do começo da vigência da lei, a advogada Gabriela Moser protocolizara na 7ª Promotoria de Justiça de Santa Catarina um requerimento de não persecução penal com base no artigo 28-A.

E no estado de Goiás, o MPF assinou seu primeiro acordo de não persecução cível e criminal com base na lei "anticrime" nesta terça-feira (28/01). O trato foi firmado com um ex-diretor de escola da rede pública estadual que confessou ter se apropriado de R$ 53.503,20 repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2013 e 2014.

Pelo acordo com o MPF-GO, o ex-diretor de escola não será processado nem civil e nem criminalmente. Contudo, o réu terá que restituir R$ 82.568,80 (valor atualizado do prejuízo) em 48 parcelas mensais, atualizadas pela taxa Selic. Ele ainda terá que prestar 730 horas de serviços à comunidade, pagar multa equivalente a um salário-mínimo e não poderá ocupar cargo público — inclusive mandato eletivo —  por oito anos.

Novidade da lei "anticrime"
Antes da edição na nova lei, a transação penal já existia no ordenamento. Por exemplo, é prevista pela lei 9.099/99. Seu artigo 61 estipula que são "infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". 

No entanto, a Lei 13.964/19 ampliou as possibilidades de justiça penal negociada, pois agora a pena mínima a ensejar o acordo, segundo o artigo 28-A, é de quatro anos. 

0007309-50.2016.8.26.0604
Clique aqui para ler o requerimento protocolado em SC
Clique aqui para ler o acordo firmado com o MP de Goiás

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