TJ-PA revoga indenização de R$ 60 mil a juiz assaltado em farmácia
27 de janeiro de 2020, 21h52
O colegiado da Tuma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará reformou decisão de 1ª instância que indenizava um juiz em R$ 60 mil.
No caso em questão, o magistrado foi assaltado a mão armada dentro de uma farmácia e pediu indenização.
Apesar de acolhido pelo juízo de piso, a decisão foi cassada na 2ª instância e o voto da juíza relatora, Ana Angélica Abdulmassih Olegário, foi vencido.
A decisão reformada era fundamentada na existência de responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ou produto que “deveria garantir a segurança de seus clientes no interior do estabelecimento”.
No recurso apresentado em 2ª instância, a parte ré alega que a responsabilidade objetiva não se enquadraria em “caso fortuito de terceiro o qual não se poderia prever”.
O recurso também ressalta que segurança pública é serviço prestado pelo Estado, razão pela qual suscitou o “reconhecimento da ruptura do nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro”.
Ao analisar o caso, a maioria do colegiado julgou que não há responsabilidade civil do reclamado por se tratar de caso fortuito, sendo portando indevida a indenização do dano moral e material.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.801.784-SP e, por maioria de votos, foi desconstituída a sentença para julgar improcedente a demanda, e dar provimento ao recurso da parte ré.
A farmácia foi defendida pelo escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.
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0804811-80.2017.8.14.0301
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