Justiça tributária

A proposta de Paulo Guedes para tributação do pecado e do sexo

Autor

  • Fernando Facury Scaff

    é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) advogado e sócio do escritório Silveira Athias Soriano de Mello Bentes Lobato & Scaff Advogados.

27 de janeiro de 2020, 8h00

Spacca
O Ministro Paulo Guedes, que estava na fria cidade de Davos, propôs a criação de uma espécie de tributação do pecado, que existe em vários países envolvendo produtos como fumo, álcool e, em determinados lugares, até mesmo sobre o sexo, através da indústria pornográfica, como aprovado na Itália anos atrás, com majoração da carga tributária sobre o material produzido com sexo explícito, incluindo filmes, revistas e também produtos vendidos em sex shops.

A proposta ministerial foi prontamente rechaçada pelo Presidente Bolsonaro, que negou o aumento de mais imposto sobre a cerveja. Aparentemente não entendeu o espírito da coisa.

Pode parecer que se trata da tributação decorrente de um conceito religioso em função da palavra pecado, constante da expressão, porém não é bem isso. Está vinculada diretamente à arrecadação de tributos sobre atividades que são consideradas danosas à sociedade, como a utilização de fumo, álcool (sin tax) e bebidas açucaradas (uma espécie de sugar tax), além de perfumes e carros de luxo – estes últimos pretensamente vinculados ao pecado da luxúria.

No Brasil é o IPI e o ICMS que fazem às vezes da sin tax, através da extrafiscalidade, com a majoração das alíquotas sobre bebidas e fumo, como se pode ver nas incidências sobre esses produtos. Todavia, como alcançar certos serviços, como o do sexo?

Calcula-se que a indústria pornográfica italiana fature mais de 1 bilhão de euros por ano, e aquele tributo poderia equilibrar as finanças daquele país, que se esforça para se manter dentro das regras financeiras da União Europeia.

Outra expressão utilizada para este tipo de tributação é imposto ético. Colocado sobre este prisma pode espantar aqueles que entendem que o Estado brasileiro não pode tributar operações aéticas ou ilícitas, mas o ordenamento jurídico de vários países permite este tipo de procedimento. No Brasil, é permitida a cobrança de tributos sobre atividades consideradas ilícitas, tal como sobre os crimes de contrabando e descaminho. É por tal fato que em nosso Código Tributário encontra-se o preceito de que a cobrança do tributo independe da validade jurídica dos atos praticados. Lembro-me de um caso antigo, ocorrido ainda na época em que era estudante de graduação, em que um vendedor de uísque contrabandeado foi pego pela polícia e recebeu ainda na prisão uma notificação da Receita Federal cobrando Imposto de Importação e IPI sobre aquele fato. De nada adiantou alegar a ilicitude do ato, pois, para fins tributários, a atividade econômica gerou tributos. No caso em apreço, de forma bastante curiosa, ficou provado por laudo do instituto de perícias que o uísque era falsificado nos fundos da casa do pretenso contrabandista, o que afastou o enquadramento penal e também a cobrança dos tributos. Afinal, se era “manufaturado no quintal”, não era importado; logo, não podia ser cobrado nem IPI, nem Imposto de Importação. E a tipificação penal também caiu por terra, pois se tratava de falsificação e não de contrabando ou descaminho.

Entre nós o que se convencionou chamar de indústria do sexo não é ilícita. Em algumas situações estas revistas e filmes pornográficos não pagam sequer impostos sobre o consumo, mas apenas contribuições (PIS, Cofins) acobertadas pelo manto da imunidade tributária, que aqui possui status constitucional.

Não se sabe ao certo quanto este segmento econômico fatura ao ano no Brasil, mas certamente é um montante que deve fazer crescer os olhos do nosso Ministro.

De todo modo, este debate sobre a tributação do pecado, e o desconhecimento sobre a movimentação econômica da indústria do sexo no Brasil – que nem tenho convicção sobre ser pecado – nos leva a pensar sobre a distribuição da carga tributária brasileira. Quanto eles pagam? Nós pagamos, e muito.

Quem sabe possa ser uma alternativa ao nosso estrangulador ajuste fiscal? Tecnicamente a proposta do Ministro Guedes está correta, embora, como consumidor, esteja fechado com o Presidente e rejeite plenamente esse novo tributo – afinal, advogados tributaristas (falo apenas dos privados, e não dos públicos) são sempre anarquistassi hay tributo, soy contra!

Sendo assim, Let's Make Love, como recomenda a música.

Autores

  • Brave

    é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!