O transtorno atípico que não transborda a esfera do mero dissabor do dia a dia não gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar compensação a homem que teve sua vidraça quebrada por uma bola de golfe.
O autor afirmou que recorreu à Justiça após pedir diversas vezes que o Country Club de Porto Alegre tomasse providências sobre o ocorrido. O homem também diz que sofre com constantes transtornos causados por arremessos de bolas e que a integridade física dos moradores de sua casa está em risco.
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do caso, afirmou que o autor não apresentou comprovação de outras ocorrências além do evento narrado na inicial. Além disso, de acordo com a decisão, o prejudicado sequer postulou a oitiva de testemunhas que poderiam corroborar a sua versão.
O magistrado também considerou que não foram apresentadas evidências para comprovar que a tacada partiu de algum sócio do clube, que pagou os danos materiais, mesmo alegando não ter responsabilidade sobre o ocorrido.
A desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o desembargador Jorge André Pereira Gailhard votaram de acordo com o relator. Em primeira instância, também tinha sido decidido que o caso não gerava indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.