Diferenças estruturais

Cooperativa de crédito não tem de enquadrar empregada como financiária

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26 de janeiro de 2020, 11h27

Empregados de cooperativa de crédito não se equiparam ao bancário ou ao financiário. Com base nessa jurisprudência, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condição de financiária de uma assistente administrativa da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre Ltda. (Unicred Porto Alegre) que buscava equiparação com os empregados de entidades financeiras.  A decisão foi unânime.

Condenada a conceder à empregada a jornada especial e as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos financiários, a cooperativa sustentou que, embora exerça funções semelhantes às instituições financeiras, a elas não se iguala ou equivale. A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O relator do recurso de revista da Unicred, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, empregados de cooperativa de crédito não se equiparam ao bancário ou ao financiário.

Segundo a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão em lei para a equiparação, e há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 21051-77.2014.5.04.0022

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