Regime fechado

TJ-SP condena homem por colocar fogo na casa da ex-companheira

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25 de janeiro de 2020, 10h56

Quem lança fogo em pertences pessoais com a intenção de vingança e no quintal de um imóvel assume o risco de que as chamas também atinjam a residência. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem a quatro anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por colocar fogo na casa de sua ex-companheira.

Por unanimidade, o TJ-SP negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença de primeira instância. Segundo o relator, desembargador Luiz Antonio Cardoso, a materialidade do crime ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência e laudo pericial, além do depoimento da ex-companheira do réu e de outras testemunhas, que presenciariam o incêndio.

“Deve ser consignado ainda que o fato do laudo pericial ter sido elaborado “de forma indireta”, cerca de cinco anos após os fatos, em nada macula a prova da materialidade, porque foi realizado com base nos relatos da vítima e testemunhas, bem como nos registros do Corpo de Bombeiros que atendeu a ocorrência à época”, disse o relator.

Além disso, Cardoso citou a confissão parcial do próprio réu. Em juízo, ele afirmou que, no dia dos fatos, discutiu com sua ex-companheira, que decidiu passar a noite na casa da irmã. Como tinha “bebido um pouco” e estava chateado, o réu disse que acabou colocando fogo em algumas roupas e outros pertences que da vítima, “mas do lado de fora da residência, na área de serviço, sem a intenção de causar um incêndio”.

“Não se sustenta a tese absolutória no sentido de que haveria ausência de provas para o decreto condenatório, sobretudo em razão da confissão do próprio réu, conforme citado acima. Noutro giro, também não prospera a tese defensiva no sentido de desclassificação da conduta do réu para o crime de dano”, afirmou o desembargador. Assim, com base em um “conjunto probatório consistente”, a condenação era mesmo de rigor, segundo Cardoso.

Ele também manteve o cumprimento da pena em regime fechado devido aos maus antecedentes e a reincidência do réu: “Afinal, prisão, processo e condenação não se mostraram suficientes para impedir que persistisse na vida criminosa. Por fim, resta consignar que o apelante foi preso preventivamente, tendo a r. sentença apelada vedado o recurso em liberdade”.

0001948-95.2012.8.26.0441

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