Um recurso que havia sido considerado deserto (falta de recolhimento de custas) na segunda instância trabalhista foi considerado válido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia concluído pela deserção porque não havia autenticação bancária na guia da guia de custas recursais.
No entanto, para o TST, o fato de respectivo comprovante de pagamento conter a autenticação e o número do código de barras é suficiente para vinculá-lo à guia. A decisão foi unânime.
Em seu voto, a ministra relatora afirmou que a guia de depósito judicial "contém o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o correto valor do depósito necessário à época, na forma da
Súmula nº 128, I, do TST, além de nome e CNPJ da reclamada como responsável pelo recolhimento". Assim, "à luz do quanto já decidido por esta Turma, o documento denominado 'comprovante de pagamento de boleto' (…), que contém autenticação bancária e o número do código de barras idêntico àquele constante da guia retromencionada, é suficiente para demonstrar a correta satisfação do preparo do recurso ordinário da reclamada".
Com a decisão, o processo deve retornar ao TRT-1 para exame do recurso. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Recurso de Revista 11268-57.2015.5.01.0039
Clique aqui para ler a decisão