Recurso repetitivo

STJ definirá perdimento de veículo usado por terceiro em crime aduaneiro

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23 de janeiro de 2020, 10h00

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o transportador está sujeito à perda de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão do transporte, por outra pessoa, de mercadorias sujeita à pena de perdimento.

Anna Grigorjeva
1ª Seção definirá se transportador pode perder veículo em razão do transporte, por terceiro, de mercadorias provenientes do exterior sem a documentação fiscal

Em sessão virtual, o colegiado determinou, ainda, a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, existem cerca de 420 processos em tramitação sobre esse assunto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/1966 e 1.455/1976. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no artigo 75 da Lei 10.833/2003, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1° do mesmo artigo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.818.587
REsp 1.823.800

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