Cárcere privado

Em aplicação rara de artigo, juiz condena dois a prisão por trabalho escravo

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22 de janeiro de 2020, 16h00

Três acusados pelos crimes de redução de pessoa a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) foram condenados em 1º grau pela Justiça Federal no Ceará.

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Trabalho escravo: mais de 54 mil pessoas foram resgatadas desde 1995Reprodução

Segundo Leonardo Sakamoto, o conselheiro do fundo da Nações Unidas contra formas contemporâneas de escravidão, desde 1995 (ano em que o Brasil reconheceu a existência de trabalho escravo em seu território), mais de 54 mil trabalhadores flagrados em condição análoga à de escravo foram resgatados no Brasil.

Contudo, apesar da cifra, houve poucas condenações decorrentes da aplicação do artigo 149.

Os réus foram acusados por manterem uma venezuelana em cárcere privado e sujeitá-la a condições degradantes de trabalho. Segundo a acusação, a vítima, trazida de Boa Vista (RR) para Russas (CE), e depois para Juazeiro do Norte, trabalhava todos os dias da semana, sem direito a descanso, trancada, sem acesso a telefone, internet ou a qualquer outro meio de comunicação.

Além disso, não recebia remuneração e as únicas refeições fornecidas eram o almoço e o jantar, além de sofrer constantes humilhações.

Dois dos réus foram condenados à pena de reclusão, inicialmente em regime fechado: um a dez anos e outro a nove anos e quatro meses. O terceiro agente, condenado à reclusão por quatro anos e seis meses, cumprirá inicialmente a pena em regime semiaberto.

De acordo com Sakamoto, é raríssimo ocorrer prisão após condenação por trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Isso porque, nos poucos casos em que o dispositivo enseja condenações, as penas tendem a ser baixas, gerando o cumprimento da pena em regime que não o fechado ou mesmo a substituição de reclusão pela pena restritiva de direitos.

Para Ana Carolina Roman, procuradora da República e integrante do Grupo de Apoio ao Combate à Escravidão Contemporânea da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o número relativamente baixo de condenações também ocorre porque a responsabilidade penal é subjetiva e a trabalhista, objetiva. "Isso significa que para a configuração do crime é necessário que haja prova de dolo", afirma.

Roman explica ainda que a prova criminal atende a requisitos diferentes da prova no processo administrativo, sendo a falta de provas uma das principais causas de absolvição.

Sakamato também lembra que o artigo 149 prevê quatro circunstâncias não cumulativas que podem configurar a conduta criminosa. Mas que, atualmente, também é raro que as quatro ocorram simultaneamente. "Nessa decisão, há os quatro elementos ao mesmo tempo", destaca.

Os dois réus que tiveram as penas mais altas no caso do Ceará também incorreram na conduta prevista pelo artigo 149-A do CP (tráfico de pessoas). Com informações da assessoria de comunicação da Justiça Federal no Ceará.

Ações penais 0809085-12.2018.4.05.8102 e 0808896-34.2018.4.05.8102
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