Crime de roubo

Reincidência não implica imposição automática do regime fechado

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21 de janeiro de 2020, 7h14

O fato de o condenado ser reincidente não deve automaticamente implicar a imposição de regime fechado. Mas, sim, a do regime mais gravoso a que ele teria direito.

Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao alterar o regime de cumprimento da pena de um chileno condenado por furtar a bolsa de uma passageira no aeroporto de Guarulhos. O TJ-SP deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a pena de três para dois anos e seis meses de prisão, além de alterar o regime, passando de fechado para semiaberto. 

O artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c", do Código Penal, prevê que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". No caso concreto, o condenado era reincidente, o que, segundo a decisão, não deveria, por si só, gerar a imposição do regime fechado.

De acordo com o relator, desembargador Newton Neves, o regime deve ser o intermediário, em atenção ao princípio da individualização da pena. Para ele, não se verifica nos autos a condição especial do condenado, que poderia justificar o regime fechado, pois não há "dolo exacerbado na conduta do apelante".

O réu já havia sido denunciado por cinco furtos no aeroporto de Guarulhos, tendo condenação definitiva em duas ações penais. Há, ainda, uma terceira condenação pendente de recurso da acusação.

Em juízo, o réu confessou ter praticado o furto objeto da ação.

Clique aqui para ler a decisão.
0027544-43.2018.8.26.0224

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