Paradoxo da Corte

Suspensão dos prazos durante o recesso forense

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

21 de janeiro de 2020, 8h00

Por mais experiente que o advogado seja, a questão do cômputo do prazo sempre desponta tormentosa.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foram dirimidas inúmeras questões que traziam insegurança em razão de diversificadas interpretações quanto ao cômputo do prazo durante o recesso forense.

E isso porque o novel diploma processual, por força do disposto nos artigos 215, 216 e 220, estabelece nítida diferença entre suspensão dos prazos e processamento excepcional de alguns processos durante as férias forenses.

Para a correta compreensão dessa temática, entendo ser importante traçar as seguintes diretrizes.

Entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como é notório, não há expediente forense, tratando-se, pois, de feriado, na acepção do artigo 216 do Código de Processo Civil:

"Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense."

A Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 12 de setembro de 2016, determina, em seu artigo 1º, que: "Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões".

E, para não haver qualquer celeuma, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio dos Provimentos CSM nº 2.491/2018 e nº 2.538/2019, efetivamente, suspendeu o expediente forense no Estado de São Paulo entre os dias 20 de dezembro de 2019 e 6 de janeiro de 2020, reputados, portanto, como feriados, nos termos do supra transcrito artigo 216. E, assim, consoante, já agora, à regra do artigo 214 do Código de Processo Civil: "Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I – os atos previstos no art. 212, § 2º; II – a tutela de urgência".

Já no que se refere ao recesso forense (equiparado a férias forenses para os advogados), preceitua o subsequente artigo 215 que:

"Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III – os processos que a lei determinar".

E, em complemento, deixa claro o caput do artigo 220 do Código de Processo Civil, que:

"Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".

Ora, isso significa, em apertado resumo, que: (i) entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, declarados feriados, exceto atendimento de urgência, nenhum ato processual é passível de ser realizado; e (ii) no interregno de férias forenses, de 7 a 20 de janeiro, embora, excepcionalmente, tramitem algumas demandas, todavia, sem audiências e julgamentos (artigo 220, parágrafo 2º), os respectivos prazos ficam suspensos, inclusive nas ações de alimentos.

Como bem assevera, a propósito, Humberto Theodoro Júnior: “A reforma constitucional operada pela Emenda 45, de 30 de dezembro de 2004, determinou que a atividade jurisdicional será 'ininterrupta', ficando por isso vedadas 'férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau' e determinado o 'plantão permanente' de juízes 'nos dias em que não houver expediente forense normal' (CF, art. 93, XII). Com isso, poder-se-ia pensar que as regras do CPC/1973 relativas a férias forenses não teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional. Acontece que a inovação da Emenda 45 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Ficou restrita aos juízos (de primeiro grau) e aos tribunais de segundo grau. Os tribunais superiores foram, assim, mantidos sob o regime de férias coletivas. No seu âmbito, portanto, as normas codificadas sobre a matéria continuaram plenamente em vigor. Mesmo em relação aos órgãos mencionados no novo dispositivo constitucional, não restou de todo afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo do que se passa na Justiça Federal (sem embargo de inexistirem férias coletivas nos órgãos que a compõem). Em razão disso, com ou sem férias coletivas, o art. 220 do novo Código de Processo Civil prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos, segundo antiga e remansosa jurisprudência, sempre se equipararam aos das férias forenses” (Curso de direito processual civil, vol. 1, 60ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2019, págs. 516-517).

Em suma, os atos processuais, em tal interregno temporal, são realizados normalmente. Apenas não fluem os prazos. Os que tiveram início antes do recesso e das denominadas “férias dos advogados” ficam suspensos, “voltando a correr pelo período sobejante a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro…” (cf. Leonardo Carneiro da Cunha, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 3 — coord. Luiz Guilherme Marinoni e outros —, São Paulo, Ed. RT, 2016, pág. 145).

E é exatamente esse o posicionamento correto, que tem prevalecido na jurisprudência, em particular, do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgamento unânime da 3ª Turma, proferido no Recurso Especial nº 1.824.214-DF, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, no sentido de que todas as ações cíveis, inclusive aquelas referidas no artigo 215, inciso II, do Código de Processo Civil, têm os prazos suspensos até o final do recesso forense, textual:

"(…) De acordo com a recorrente, a contestação apresentada em 19.01.2017 seria intempestiva porque incidiria o artigo 215, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual as ações de alimentos não se suspendem pela superveniência das férias forenses.

Contudo, para o Tribunal de origem, a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, abarca todas as ações, inclusive a de alimentos, não havendo espaço para falar em intempestividade da apresentação da contestação.

O entendimento externado pelo acórdão recorrido não merece nenhum reparo.

De fato, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determina que a atividade jurisdicional será ininterrupta, o regime de férias coletivas nos juízos de primeiro grau e tribunais de segunda instância foi abolido, admitindo-as tão somente nos tribunais superiores.

Logo, o artigo 215 do novo diploma, que reproduziu, na essência, o que dispunha o artigo 174 do Código de Processo Civil de 1973, teve sua eficácia bastante esvaziada, porquanto sua aplicabilidade passou a ficar restrita aos Tribunais Superiores.

Já o artigo 220 do Código de Processo Civil de 2015, inserido no capítulo referente aos prazos processuais em geral, passou a dispor, sem distinção, que ‘suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive’.

Cuida-se da concretização de antiga reivindicação da classe dos advogados pela justa paralisação das suas atividades durante o que se passou a denominar de recesso forense.

Portanto, independentemente de haver ou não férias coletivas, o artigo 220 preve a suspensão do curso dos prazos processuais, em toda a Justiça civil, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Desse modo, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. Em consequência, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incisos I a III do art. 215 do Código de Processo Civil de 2015…".

Aduza-se, por fim, que, igualmente, tal orientação tem sido secundada nos domínios do Tribunal de Justiça de São Paulo, qual seja, a de que os prazos dos processos que tramitam nas férias forenses, ou melhor, no recesso do Judiciário (expressões que vão se tornando sinônimas) não fluem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados possam gozar de um período sem que tenham a preocupação do cumprimento de quaisquer atos processuais. Exemplo desse seguro e preciso posicionamento, dentre inúmeros outros, consubstancia-se no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do recurso de Apelação nº 1009741-79.2015.8.26.0565, com voto condutor do Desembargador e processualista Carlos Alberto Salles, do qual se extrai o seguinte excerto, in verbis:

"… Entretanto, o dispositivo não tem o alcance que a autora pretende lhe conferir. O dispositivo invocado pela autora (art. 215, II, CPC), que expressamente afasta eventual suspensão das ações de alimentos durante férias ou recesso forenses, diz respeito ao tempo do processo, e não a prazos (que inclusive corresponde a outro capítulo do mesmo título do livro dos atos processuais).

Dito de outra forma, nesses casos, durante o recesso forense, não se deixará de praticar atos judiciais ou que competem à serventia do Juízo eventualmente necessários, em razão do caráter alimentar do direito discutido.

A exceção não se estende, contudo, aos prazos para a prática de atos pelas partes, que ainda seguem sendo contados a partir do dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação do Diário de Justiça Eletrônico ou seja, dia 21.1.2019. Tempestiva, portanto, a apelação do réu".

Verifica-se, destarte, que, a despeito da possibilidade da excepcional tramitação de alguns processos, inclusive o da ação de alimentos, durante as férias forenses, os respectivos prazos ficam sobrestados até o dia 20 de janeiro.

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