Negligência do Estado

Homem será indenizado por ser preso duas vezes pelo mesmo crime

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21 de janeiro de 2020, 14h40

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, via de regra, devendo este responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. E, nos termos da teoria do risco administrativo, para a caracterização da responsabilidade, basta que a vítima demonstre a existência da ação/omissão, o dano causado e o nexo de causalidade.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Homem preso duas vezes pelo mesmo crime será indenizado pelo Estado

Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o Estado de São Paulo a indenizar um homem que foi preso duas vezes pelo mesmo crime. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil. O TJ-SP negou pedido de indenização por danos materiais por entender que o autor não conseguiu comprovar gastos realizados em decorrência do erro estatal.

Segundo os autos, o homem foi condenado a seis meses de prisão, em regime aberto, e teve a pena julgada extinta após seu integral cumprimento em 2 de março de 1998. Dois meses depois, os autos foram arquivados. Porém, em 13 de fevereiro de 2009, ele foi preso novamente pelo mesmo crime. O autor da ação ficou três dias preso até o erro ser identificado, visto que a condenação já havia sido integralmente cumprida.

“A postura estatal aqui analisada aproxima-se da negligência na medida em que deixou de dar baixa do cadastro de mandado de prisão efetivamente cumprido e arquivado em 25.05.1998, reconhecido por sentença judicial proferida em 02.03.1998, porém ignorada pelas autoridades, eis que o autor foi preso em 13.02.2009. Tal fato não é negado pela apelada”, afirmou o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu.

Segundo o relator, ficou configurada a omissão do Estado, ao não dar baixa no sistema a respeito do cumprimento da condenação do autor da ação, e também o dano causado, pelos três dias em que ele ficou preso indevidamente, além do nexo de causalidade. Portanto, não há que se falar em caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Conforme Palu, apenas o Estado deve ser responsabilizado neste caso.

“Assim, constata-se a responsabilidade estatal em relação à detenção do autor diante da inequívoca omissão por parte do Poder Público, já que efetivada 11 anos após o arquivamento do feito que reconheceu o efetivo cumprimento da pena lá fixada. Logo, não poderia ainda constar no sistema mandado de prisão diante do cumprimento da obrigação. Nexo causal delineado”, disse.

No que se refere ao dano moral, o relator afirmou ter ficado configurado, “sendo decorrência lógica da prisão indevida do autor”. No entanto, Palu negou pedido do autor da ação para majorar a indenização para R$ 18 mil e manteve o valor fixado em primeira instância. A decisão foi por unanimidade.

0033426-29.2009.8.26.0053

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