Regras inconstitucionais

Criminalistas contestam regra da perda de bens da lei "anticrime"

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21 de janeiro de 2020, 15h46

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional diversos pontos da chamada lei "anticrime" (Lei 13.964/19) que alteraram o Código de Processo Penal.

Segundo a entidade, algumas das medidas são inconstitucionais ou levam em seu bojo as inconstitucionalidades, como prever confisco de bens, passando da pessoa do condenado, e deslocar competências do Poder Judiciário ao Ministério Público, esvaziando, inclusive, muitos juízos criminais.

Na ação, a associação afirma que a lei cria uma pena de “confisco de bens”, em violação ao princípio da individualização da pena e da função social da propriedade.

A perda de bens, prevista no artigo 91-A do Código Penal, atinge, além do produto ou proveito do crime, “os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”. Segundo a Abracrim, isso permite a inclusão de bens sem qualquer vínculo ou relação com o crime que resultou na condenação, o que caracterizaria confisco sem justa causa.

Outro ponto questionado é a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, que trata da possibilidade de o Ministério Público formalizar com o investigado “acordo de não persecução penal”. Segundo a entidade, a obrigação de que o investigado confesse o crime para que o acordo seja proposto viola o princípio da presunção de inocência.

A Abracrim impugna ainda as alterações na Lei de Execuções Penais relativas à progressão de regime. Para a associação, a nova redação do artigo 112 da lei endurece de forma desproporcional a progressão de regime e dificulta o livramento condicional e a ressocialização dos sentenciados.

A ADI foi produzida pelo advogado Cezar Roberto Bitencourt, com colaboração do presidente nacional da Abracrim, Elias Mattar Assad, e do presidente da entidade no estado do Rio de Janeiro, Thiago Minagé. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.304

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