Danos materiais

Titular de marca violada escolhe critério de apuração mais favorável

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20 de janeiro de 2020, 16h16

O titular do direito marcário violado tem a opção de escolher o critério de apuração da indenização por danos materiais que lhe seja mais favorável, nos termos dos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/96. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma loja a indenizar o Santos Futebol Clube por vender produtos com a marca do time sem a devida autorização.

“Cabe, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença nos termos do artigo 210, III, da Lei 9.279/96, como pretende (“artigo 210: os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (…) III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem)”, disse o relator, desembargador César Ciampolini.

O Santos entrou na Justiça contra uma loja que vende canecas com brasões de times de futebol. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para condenar a loja a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O juízo entendeu não ser o caso de reparação por danos materiais por não haver qualquer demonstração de “vendas potenciais” das canecas com o brasão do Santos.

Essa parte da sentença foi reformada pelo TJ-SP, que condenou a ré a também indenizar o clube por danos materiais. O valor será apurado em sede de liquidação de sentença. O Santos também pediu a majoração da reparação por danos morais, o que foi negado pelos desembargadores. “Tenho que o montante fixado para a indenização por danos morais de R$ 5 mil é suficiente, diante da quantidade ínfima de um produto à venda e das circunstâncias econômicas em jogo”, concluiu o relator.

1000415-18.2019.8.26.0028

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