Opinião

Laudos periciais na fase pré-processual da persecução penal

Autores

20 de janeiro de 2020, 6h46

Os Peritos Oficiais de Natureza Criminal são policiais científicos que analisam os vestígios de condutas sob investigação do Estado, responsáveis pela confecção de laudos periciais nos quais são apresentadas as provas materiais.

Ao buscar a verdade dos fatos de forma absolutamente imparcial e equidistante das partes, eles desenvolvem as provas em sua plenitude e instruem, de forma autônoma e independente, o processo penal, zelando para que esteja alicerçado em elementos objetivos, dotados de robustez científica e apartados de linhas investigativas.

No intuito de garantir que nenhum indivíduo seja injustamente condenado ou equivocadamente inocentado, por conseguinte, estabelece-se a indispensabilidade do laudo pericial, e que o trabalho dos peritos se estenda por todo o âmbito da persecução penal.

Quanto à relação entre o laudo pericial e o inquérito policial, é evidente a contribuição da perícia criminal ao apresentar a prova material no transcurso da investigação criminal. Sublinhe-se, ademais, a natureza ambivalente do laudo que, ao mesmo tempo em que para o inquérito contribui, também dele se desvencilha, uma vez que, lastreado pela imparcialidade de sua natureza técnico-científica, visa à produção de efeitos que transcendem à fase pré-processual, destinando-se a auxiliar o julgador na formação de sua convicção.

A atuação do perito oficial é exercida, diante disso, na qualidade de auxiliar da Justiça e sob a estrita exigência quanto à ética e à probidade, justamente porque o trabalho pericial é fundamento do processo e da sentença, capaz de modificar substancialmente a vida dos indivíduos e de influir na existência das corporações empresariais. Não por acaso, exigem-se desses profissionais atributos de imparcialidade equiparados aos magistrados (artigo 28° do CPP).

Além disso, o fato de se aplicar aos peritos oficiais as hipóteses de suspeição próprias dos magistrados, deixa claro que a função desse profissional é indissociável da etapa judicial. Sob essa égide, a jurisprudência é assente no sentido de que, sendo o laudo pericial um meio de convencimento do magistrado, a suspeição do perito enseja a nulidade da sentença de mérito[1].

Não há que se cogitar, então, qualquer possibilidade de que a atuação do perito oficial ao produzir as provas periciais esteja subordinada à linha investigativa erigida no bojo do inquérito policial. Ao contrário, a não subordinação é essencial para se evitar o uso instrumental e distorcido da ciência com vistas à adequação a determinada hipótese investigativa, o que daria azo para que viesse a ser amordaçada e a verdade fosse calada.

Nesse sentido, eventuais interpretações que pretendam estabelecer relação de dependência entre o laudo pericial e o inquérito policial devem ser consideradas insubsistentes, até porque enquanto o laudo é imprescindível no caso de a infração deixar vestígios, sob pena de nulidade processual (artigo 564, III, b c/c artigo 158 do CPP), o inquérito é, por sua própria natureza, dispensável (art. 12 e 39, §5º do CPP). Da mesma maneira, também inexiste subordinação entre o perito oficial e o condutor do inquérito, sobretudo para que o primeiro não se influencie ou limite-se pelas hipóteses investigativas elaboradas pelo segundo.

Ademais, no próprio desempenho conjunto da atividade pericial inexiste subordinação entre os peritos oficiais designados, uma vez que a lei determina que sejam assentadas separadamente no laudo pericial, no caso de divergência, as respectivas declarações de cada um deles (artigo 180 do CPP).

Assim, a premissa no ordenamento jurídico pátrio é a de que o condutor da investigação, por comando expresso da lei, tem o dever de solicitar o exame pericial, justamente para que se garanta, entre outros fundamentos, o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, estabelecendo a indispensável paridade de armas entre o acusador e o defensor.

Nesse sentido, mesmo que o responsável pela condução do inquérito individualmente entenda que não seja necessária a realização de perícia, ele deverá solicitá-la se o crime deixou vestígios. Além disso, tendo sido realizado o exame pericial, não poderá sob qualquer justificativa deixar de proceder à juntada dos laudos periciais, dificultando, sobretudo na fase processual, o amplo conhecimento por parte dos operadores do direito de que esses documentos existem, afinal, caberá tão somente à defesa dizer com precisão se o exame lhe será ou não útil, bem como ao julgador formar sua convicção pela livre apreciação das provas.

O dever de solicitar o exame pericial, desse modo, também se fundamenta na premissa de que não se pode, por qualquer que seja a razão, abdicar de dar o mais irrestrito conhecimento do conteúdo das conclusões científicas aos operadores do direito (defensores, acusadores e magistrados), sob pena de restar em prejuízo ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Nesse diapasão, é importante estabelecer instrumentos capazes de promover ampla auditoria dos inquéritos policiais, mais especificamente visando a assegurar a determinação de indispensabilidade do exame pericial e a juntada de laudos periciais produzidos em sede inquisitorial, com o objetivo de dirimir incertezas e de alcançar a garantia de que absolutamente todos os documentos elaborados pelos peritos oficiais sejam adequadamente disponibilizados aos operadores do direito, evitando assim que o conhecimento da existência de tão importante e indispensável meio de prova dependa unicamente do juízo do condutor da investigação.

A utilização de tal procedimento de auditoria permitiria, ademais, avaliar o impacto no processo e decisão judicial correlatos.

Ainda que inexista dispositivo expresso que permita a pura caracterização de abuso de autoridade ao ato de não solicitar a perícia oficial ou de dispensa do laudo pericial produzido, no todo ou em parte, o inciso II do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, permite inferir que a omissão, seja no pedido, seja na juntada do laudo pericial, poderia constituir crime de abuso de autoridade, uma vez que seria dever do condutor do inquérito solicitar a realização do exame pericial quando o crime deixar vestígio (por comando expresso do CPP), não podendo simplesmente optar por não fazê-lo ou não juntá-lo. Em assim sendo, estaria conscientemente deixando de solicitar algo que poderia inocentar o réu ou abstendo-se de juntar aos autos algo que a defesa poderia utilizar para inocentá-lo.

Além disso, como medida necessária para que se mantenha a imprescindível observação ao princípio da ampla defesa e do contraditório em matéria penal, é importante se debruçar sobre a conveniência de que os próprios Peritos Oficiais também possam disponibilizar, de forma direta, o resultado de seus trabalhos, não se admitindo o inquérito policial como o único instrumento apto a conduzir o laudo pericial ao bojo do processo penal. Tal ação tem o condão de tornar conhecido o resultado das análises científicas pelos operadores do direito na fase processual, sem o perigo de eventuais omissões em fase inquisitorial. Promover essa independência poderá evitar que se reduza a verdade dos fatos a uma pseudorrealidade absolutamente distinta, prejudicando sobremaneira a defesa e incorrendo na grave possibilidade de levar a erro o titular da ação penal e o próprio julgador.

Tanto no âmbito pré-processual, quanto na seara processual, não é difícil perceber, por todo o exposto, que a característica absolutamente independente do laudo  pericial em relação ao inquérito policial — e, como decorrência, a autonomia técnico-científica das conclusões neles erigidas — previne a possibilidade de abusos de autoridade, configurando, antes de tudo, garantia à sociedade que repercute, ao fim e ao cabo, no robustecimento da justiça criminal no país. Tais fundamentos justificam, desse modo, a importância da independência do laudo pericial no curso da apuração criminal, a imprescindibilidade de se garantir a atuação autônoma dos peritos oficiais em relação à condução do inquérito e às hipóteses da investigação, assim como a necessidade de acompanhamento pari passu da demanda por laudos e de sua respectiva juntada nos inquéritos policiais lavrados.

[1] TRF-4 – AC: 50297687720184049999 5029768-77.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUINTA TURMA; TJ-PE – APL: 4763724 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!