Lei 13.964/19

Leia enunciados da Defensoria de Minas Gerais sobre lei "anticrime"

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20 de janeiro de 2020, 17h27

A Defensoria Pública de Minas Gerais, a Câmara de Estudos Criminais e Processual Penal e a Câmara de Estudos de Execução Penal aprovaram, na última sexta-feira (17/1), 29 enunciados institucionais sobre a lei "anticrime" (Lei 13.964/19). 

Os enunciados foram propostos após reunião aberta para toda a classe na sede da Defensoria de MG. 

Confira a íntegra dos enunciados:

Enunciado 1: É inconstitucional o art. 91-A, caput e §2º, do CP, por violar o princípio constitucional da presunção de inocência e da vedação ao confisco (art. 5º, LIV e LVII, da CRFB/88), assim como por promover indevida inversão do ônus da prova, disciplinado no art. 156 do CPP.

Enunciado 2: A suspensão da prescrição prevista no artigo 116, III, do Código Penal ocorre apenas quando os recursos não forem conhecidos, por não preencherem os requisitos de admissibilidade, não se aplicando aos casos em que houver apreciação do mérito recursal e quando se tratar de recurso interposto pela acusação.

Enunciado 3: Para a incidência da qualificadora do art. 157, §2º-B, do CP é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo ou munições utilizadas na prática delitiva, visto que a distinção entre tipos de arma de fogo não é aferível sensorialmente, não se admitindo, portanto, que a falta de perícia seja suprida pela eventual confissão do acusado ou por quaisquer outros meios de prova.

Enunciado 4: Somente se considera arma branca, para fins do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, os objetos efetivamente considerados armas (moldados para ofender a integridade física), não os demais instrumentos que eventualmente sejam empregados para esse fim (arma imprópria).

Enunciado 5: A condição de procedibilidade inserida no artigo 171, §5º, do CP, deve ser aplicada, em decorrência da regra da proporcionalidade, aos artigos 155, caput, 168, caput, e 180, caput, e §3º, todos do CP.

Enunciado 6: O artigo 171, §5º, do CP, por possuir reflexos de natureza penal, aplica-se aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, operando-se a decadência na hipótese de a ação penal ter se iniciado sem a manifestação da vítima e já houver transcorrido o prazo de seis meses contados da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria.

Código de Processo Penal:

Enunciado 7: A sistemática legislativa introduzida pelo juiz de garantias (artigo 3º-A, do CPP) não incorre em violação de constitucionalidade, formal (art. 22, I, CRFB/88) ou material (art. 129, I, CRFB/88).

Enunciado 8: O artigo 3º-A, do CPP, consagra na legislação infraconstitucional o sistema acusatório já previsto no modelo constitucional, revogando tacitamente todos os dispositivos de matriz inquisitorial ainda existentes no CPP.

Enunciado 9: O artigo 3º-A, do CPP, revogou tacitamente os dispositivos que dispõem sobre a possibilidade de produção probatória de ofício pelo juiz, notadamente o artigo 156, caput, parte final, e incisos I e II, e o artigo 209, todos do CPP.

Enunciado 10: O artigo 212, parágrafo único, do CPP, deve ser interpretado no sentido de admitir que o juiz complemente perguntas das partes para esclarecer ponto já informado pela testemunha. Qualquer ampliação do espectro probatório é substituição da atividade probatória da acusação, postura vedada pelo artigo 3º-A do CPP.

Enunciado 11: Não pode o juiz condenar, integral ou parcialmente, sem pedido do Ministério Público, tendo o artigo 3º-A do CPP revogado tacitamente o artigo 385 do CPP.
Enunciado 12: A prorrogação máxima, por até 15 dias, do artigo 3º-B, §2º, do CPP, se aplica a todos os procedimentos, inclusive os previstos em leis extravagantes, na forma do artigo do artigo 3º-C, do CPP.

Enunciado 13: Em todos os procedimentos, o juízo de admissibilidade da peça acusatória deve ser realizado após a apresentação da defesa escrita, pelo juiz de garantias, pelas seguintes razões: a) menção expressa ao art. 399 do CPP (artigos 3º-B, inc. XIV, e 3º-C, caput); b) evitar a análise ampla do procedimento inquisitorial pelo juiz da instrução e julgamento, especialmente quando da apreciação dos pedidos de rejeição da peça acusatória e/ou absolvição sumária; c) evitar o impedimento do juiz da instrução e julgamento que reconhecer nulidade na fase inquisitorial arguida na resposta inicial.

Enunciado 14: Por força do artigo 3º-C, §3º, do CPP, os autos do inquérito policial ou de qualquer outro procedimento investigatório não serão encaminhados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas.

Enunciado 15: É vedada, por parte da acusação, a juntada aos autos encaminhados ao juiz da instrução e julgamento de cópias dos elementos de informação existentes nos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias, ressalvados apenas os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas (artigo 3º-C, §3º, do CPP).

Enunciado 16: É inconstitucional a contratação de defesa técnica por parte de ente público (art. 14-A, §2º, CPP) para investigado ou acusado que não constituam defesa no prazo, devendo ser aberto prazo para a Defensoria Pública, nos locais em que existir defensor com atribuição para atuação.

Enunciado 17: O artigo 28-A do CPP é aplicável aos feitos em curso e em qualquer fase processual, visto que se trata de norma que também possui caráter penal e consiste em direito subjetivo do indivíduo.

Enunciado 18: O prazo determinado para a condição do inciso V, do artigo 28-A, do CPP, não pode ser superior àquele previsto no artigo 28-A, III, do CPP, ou seja, àquele correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, já que uma condição genérica não pode perdurar por tempo superior a obrigação de natureza penal.

Enunciado 19: Ante a notícia de descumprimento de condição estipulada no acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §10, do CPP), em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente determinados, a análise da rescisão pressupõe a oitiva do investigado e da defesa técnica.

Enunciado 20: Por força das alterações dos artigos 282, §2º, 310 e 311 do CPP, está revogada a possibilidade de decretação de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva, de ofício.

Enunciado 21: A substituição da medida cautelar por outra mais gravosa em razão do descumprimento da medida inicialmente decretada (artigo 282, §4º, do CPP) pressupõe o contraditório e a ampla defesa.

Enunciado 22: Para fins dos artigos 282, §5º e 316, CPP, a nova decretação de medida cautelar, incluindo a prisão preventiva, demanda provocação dos legitimados, na forma dos artigos 282, §2º e 311, CPP.

Enunciado 23: É inconstitucional a prisão prevista no artigo 310, §2º, do CPP, visto que é proibida pela jurisprudência do STF a prisão ex lege, por violar a presunção de inocência (Adin 3.112 e RE 1.038.925 com Rep. Geral).

Enunciado 24: A decretação imediata da prisão preventiva prevista no artigo 310, §4º, do CPP, depende de manifestação expressa e fundamentada no Ministério Público, não podendo ser decretada de ofício pelo juízo.

Enunciado 25: O prazo de 90 dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, não será contado da entrada em vigor da lei, mas desde a decretação da prisão preventiva, de forma que aquelas prisões cautelares cujo prazo já foi atingido quando da vigência da lei deverão ser imediatamente revistas.

Enunciado 26: O artigo 492, e, do CPP, é inconstitucional e inconvencional, visto que a prisão baseada em quantitativo de pena viola: (i) o direito de defesa ao intimidar o comparecimento do réu ao julgamento, (ii) estimular por via transversa a aplicação de pena que implique em prisão, e (iii) violar a presunção de inocência, na forma da jurisprudência do STF.

Lei de Execução Penal:

Enunciado 27: O artigo 50, VIII, da LEP, é inconstitucional porque viola o artigo 5º, inciso LXIII, da CRFB/88.

Enunciado 28: Apesar da revogação do §2º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos, a progressão de regime das mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência deverá sempre seguir a vigente regra do §3º, do artigo 112, da LEP.

Enunciado 29: Considerando que o art. 112, incisos VI, “a” e VIII, da LEP, passou a vedar o livramento condicional somente nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, independente se primário ou reincidente, não o fazendo expressamente no inciso VIII, o livramento condicional passou a ser admitido nas demais hipóteses de crimes hediondos e equiparados com resultados diversos. Por se tratar de novatio legis in mellius, tal entendimento se aplica retroativamente.

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