Quarta ADI

Associação do MP protocola ação no STF contra juiz das garantias

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20 de janeiro de 2020, 19h35

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou nesta segunda-feira (20/1) ação direta de inconstitucionalidade contra a implementação do juiz das garantias. 

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Associação contesta nove dispositivos presentes na lei "anticrime"
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A associação contesta nove dispositivos presentes na lei “anticrime” (13.964/19). O texto é assinado pelo advogado e ex-procurador Aristides Junqueira Alvarenga e pela advogada Juliana Moura Alvarenga Diláscio. 

“A fumaça do bom direito decorre da simples leitura dos dispositivos e das expressões impugnadas, que contrariam, radical e manifestamente, as disposições constitucionais previstas nos artigos 125, 127 e 129 (da Constituição), bem como o sistema acusatório, os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, a titularidade da ação penal, o princípio do juiz natural imparcial, o princípio da inércia da jurisdição e autonomia dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Justiça”, afirma a Conamp. 

Ainda segundo a associação, a ADI tem como objetivo “preservar as disposições constitucionais que dizem respeito à atuação funcional dos membros do Ministério Público, para garantia de sua independência e autonomia, bem como para proteger e respeitar o modelo acusatório vigente”. 

Esta é a quarta ADI em desfavor do juiz das garantias. Já em dezembro, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) moveram, em conjunto, uma ação semelhante contestando a implementação da medida (ADI 6.298).

O Podemos e o Cidadania também foram ao Supremo contra a iniciativa (ADI 6.299), assim como o PSL (ADI 6.300).

Prazo
A lei "anticrime" estabeleceu que o juiz das garantias passaria a valer a partir do dia 23 deste mês. No entanto, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a implementação por 180 dias. A liminar foi provocada pelas ADIs  6.298, 6.299 e 6.300

Toffoli revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C e 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos os trechos dizem respeito à atuação do juiz das garantias. 

Na ocasião, o ministro afirmou que a implementação do juiz das garantias demanda organização, devendo ocorrer "de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal".

"O prazo de 30 dias fixado no artigo 20 da Lei nº 13.964/19, de fato, é insuficiente para que os tribunais promovam as devidas adaptações. Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos Tribunais”, disse.

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