Precedente no STF

Justiça do Trabalho não tem competência para coibir terceirização em autarquia

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19 de janeiro de 2020, 13h22

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT.

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Decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
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A decisão foi provocada por recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão do juízo de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em maio de 2016, e tinha como objetivo cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim na autarquia. O MPT alegava que esse tipo de vaga deveria ser ocupada apenas por meio de concurso público.

Após o deferimento de alguns pedidos do MPT pelo juízo de 1ª instância, a autarquia entrou com recurso. Ao analisar o pedido da Emasa, os membros da 4ª Câmara entenderam que a questão estava ligada ao Direito Administrativo e não ao do Trabalho.

 “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação — ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

O magistrado citou em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010. Nele, o Supremo decide que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.

Clique aqui para ler a decisão
0001267-52.2016.5.12.0045

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