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Com juiz das garantias, Brasil se aproxima dos países mais desenvolvidos

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19 de janeiro de 2020, 9h00

Spacca
A ideia da figura do juiz das garantias não é nada nova. Na verdade, está em prática já há alguns séculos em países mais maduros. No Código de Instrução Criminal de Napoleão Bonaparte, de 1808, que se difundiu por toda a Europa, já se estabelecia a separação das funções de acusação, instrução e julgamento como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores.

Responsável pelo levantamento desse e outros dados históricos acerca do juiz das garantias, instituto processual penal que o Brasil deve adotar com a sanção da Lei 13.964/19, o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Gustavo Guedes Fontes afirma que a medida trará avanços para todo o sistema judicial.

"Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás", diz. "Quando você separa as funções, ganha em objetividade."

Paulo Fontes, que integra uma das duas turmas criminais do TRF-3, considerou a introdução do juiz das garantias positiva, pois reforça a imparcialidade do juiz e aproxima o Brasil do sistema processual de países como Itália, França e Espanha. "Evoluímos mesmo para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário."

Sobre o argumento dos gastos com a implantação do juiz das garantias, Paulo Fontes acredita que ele não procede. "Não precisa contratar novos juízes, isso é uma mera especialização das funções, é uma questão de distribuição de competência", sustenta, tal como disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir liminarmente nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, que questionam a constitucionalidade do instituto.

Na entrevista, Fontes faz comparações com os sistemas de países europeus e diferencia a atuação do juiz das garantias e do juiz instrutor. Também levanta a seguinte consideração: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? Segundo seu entendimento, até poderia, pois não há objeções para que não o faça.

Paulo Gustavo Guedes Fontes é desembargador federal do TRF-3 há oito anos. Pertenceu ao Ministério Público Federal entre os anos de 1998 e 2012, atuando como procurador da República na 5ª Região. Professor do IDP-SP, concluiu seu doutorado em Direito do Estado na USP em 2017 e lançou, em 2018, Neoconstitucionalismo e Verdade, com reflexões na área da filosofia do direito. É pós-doutor pela Université de Lorraine (França).

Leia a entrevista:

ConJur — O que achou da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli de adiar por seis meses a implementação do juiz das garantias?
Paulo Fontes —
É boa a decisão. Do ponto de vista material, ele reconhece que é um sistema aplicado em outros países. Ele considera que o prazo é insuficiente para a implementação prática. Não foi uma decisão contrária à ideia do juiz das garantias. Pelo contrário, ele ressaltou que o instituto é utilizado em muitos países.

ConJur — E o senhor considera positiva a inclusão da figura do juiz das garantias no ordenamento brasileiro?
Paulo Fontes —
Considero que a mudança é capaz de proporcionar uma maior imparcialidade ao juiz que vai julgar o mérito das causas. A imparcialidade aumenta porque você divide as funções de investigação e julgamento, dissociando o juiz que decretou medidas iniciais do que irá julgar.

Muitas vezes, as medidas iniciais são as mais rumorosas em termos de imprensa. Quando um juiz quebra sigilo, decreta prisão, está dizendo que são fortes os indícios de que há um crime, de que há autoria. E existe uma tendência humana de se apegar ao que fizemos e decidimos. É muito difícil que o ser humano volte atrás — mais ainda na vida pública —, porque seu nome saiu no jornal, você deu entrevista, foi alvo de críticas.

Na Europa, existe essa separação desde o século 19 com o Code d’instruction criminelle de Napoleão, de 1808. É a chamada "separação das funções de acusação, instrução e julgamento". A ideia foi a de deixar que o magistrado que vai julgar chegue "novo" naquela situação. Assim é mais fácil vislumbrar excessos e ilegalidades na atuação do juiz inicial. Quando julgamos uma apelação, por exemplo, estamos mais distanciados da investigação. Isso permite que os tribunais tenham um maior distanciamento do caso. Quando você separa as funções, ganha em objetividade.

ConJur — Entidades como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade contra o juiz das garantias. Por que esse descontentamento por parte dos magistrados, principalmente os das instâncias ordinárias?
Paulo Fontes —
As associações não receberam bem a ideia , talvez porque ela representa uma mudança muito grande na nossa tradição jurídica. Com efeito, de acordo com o artigo 83 do CPP, o que acontecia era o contrário: o juiz que despachou nos autos, durante a fase de inquérito, ficava vinculado ao processo. É o contrário do novo sistema. A mudança foi muito grande e isso pode ter causado certo impacto, além da preocupação com o prazo exíguo para implantação.

ConJur — Os magistrados que se posicionaram contra a medida afirmam que o juiz julgador é o mais indicado para apreciar o caso justamente por ter acompanhado o inquérito; que a implementação provocaria o inchaço do Judiciário, gerando maiores gastos; e que representaria uma ofensa ao juiz natural e à Constituição. Acredita que esses são argumentos legítimos?
Paulo Fontes —
São legítimos. É importante que se discuta isso. Mas, com todas as vênias, eu discordo. O juiz natural é o juiz definido legalmente, previamente aos casos. Então, só haveria uma ofensa ao juiz natural se agora considerássemos nulos os processos que estão em curso, consequência que o ministro Toffoli já afastou. Também não há nada na Constituição que impeça a instituição do juiz das garantias. Ao contrário, você pode entender que o princípio acusatório do artigo 129 da Constituição Federal aconselha sua existência para que o juiz de julgamento aja da forma mais distanciada possível.

Sobre o juiz que acompanha o inquérito saber mais sobre o caso, quem julga vai ter acesso a todo o material que foi produzido pelo juiz das garantias. Uma parte vai ficar protegida justamente para não influenciar o julgamento, como, por exemplo, algum depoimento tomado na instrução. Mas se o juiz das garantias quebrar o sigilo bancário e isso propiciar ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, o juiz do processo vai ter todo aquele material. Se esse argumento fosse válido, um tribunal também não faria bons julgamentos e trabalharíamos com um único juiz, que é o que conhece o caso desde o início. A fase investigativa exige do juiz um tipo de envolvimento que atrapalha sua continuidade no caso: há necessariamente um contato [na fase de investigação] entre o juiz e os órgãos de persecução penal, que são a polícia e o Ministério Público. Esse envolvimento é natural, mas cria um tipo de proximidade que pode comprometer a imparcialidade na hora de analisar o conjunto probatório depois de tudo que foi coletado.

Quanto ao argumento dos gastos, que tem sido muito ventilado, também entendo que não procede. Não precisa contratar novos juízes, essa é uma mera especialização das funções, uma questão de distribuição de competência. Pode ser feito com juízes que já existem. Então, por exemplo, em uma cidade como São Paulo, podemos pensar que basta um juiz das garantias para todos os juízes federais criminais que atuam no primeiro grau. Como? Se especializa por um ato do tribunal. Por exemplo, tal vara vai exercer as funções de juiz das garantias do artigo 3º-B do Código de Processo Penal. Então, o Ministério Público vai se dirigir àquele juiz, que irá adquirir uma expertise no contato com esses órgãos, Coaf, Receita, MP, Banco Central. Ele se tornará um juiz mais especializado nisso. Ao final da investigação, se ele receber a denúncia, encaminha para distribuição entre as demais varas.

Podem dizer que com a medida teremos menos juízes julgando. Mas, por outro lado, os que não estão sendo juízes da instrução vão ter menos trabalho, porque não vão estudar pedido de interceptação telefônica, de sigilo, de prisão, não irão receber as denúncias, etc. É uma redistribuição do serviço.

ConJur — Como se daria a implementação do juiz das garantias? É uma tarefa difícil?
Paulo Fontes —
Não é difícil, basta algum esforço, como foi feito nas audiências de custódia. Todo mundo falou que não se conseguiria implementar a audiência de custódia. Hoje ela está funcionando e foi uma maravilha para o país. Mas, para isso, foi necessária uma certa disposição institucional, porque, de fato, podem existir dificuldades.

Vamos considerar uma comarca do Nordeste com apenas um juiz. Mas, a 50 km vai ter um outro juiz sozinho. Um pode ser o juiz das garantias do outro. Não tem problema. O juiz do processo é o juiz do local da infração. Mas a lei de organização judiciária vai dizer "em cumprimento do artigo 3º-B do CPP, será juiz das garantias dos processos de competência da comarca X a comarca vizinha". Aí o Ministério Público se dirige àquele outro juiz. Os problemas logísticos existem, mas eles são superados e não representam, necessariamente, um aumento significativo de gastos do Judiciário.

ConJur — A PGR recomendou que a implementação, ao invés de ocorrer em um mês, acontecesse dentro do prazo de um ano. O argumento era o de que em muitas comarcas — 20% delas — existe apenas um juiz. Assim, diz a PGR, para haver essa rotação de um juiz investigar o processo que será julgado na comarca vizinha, seria necessária a tramitação dos processos pela internet, o que, no caso da Justiça Federal, só poderá ocorrer no final do primeiro semestre de 2020. O que achou da recomendação?
Paulo Fontes —
A discussão fica superada com a decisão do ministro Toffoli. Teremos seis meses para a implantação e um grupo de trabalho do CNJ que também teve sua atuação prorrogada. Os tribunais deverão em algum momento baixar seus atos, especializar varas etc. Na época em que houve a especialização das turmas criminais aqui do TRF da 3ª Região disseram que seria muito difícil. Mas a melhor solução foi implantar e resolver os problemas à medida que eles foram aparecendo. A gente conseguiu, e em pouco tempo estava funcionando a 4ª Seção.

Tem uma questão interessante embutida aí, que é a seguinte: o Ministério Público vai espelhar a mudança do juiz das garantias? O procurador ou promotor que atua na fase de investigação vai ser o mesmo do processo? É algo que envolve uma questão jurídica, principiológica. A mesma inspiração do juiz de garantias se aplica ao Ministério Público ou não? Se existem duas comarcas, e o procurador do local dos fatos vai atuar na fase judicial e de inquérito, então, sim, ele teria que deduzir pedidos perante a outra comarca. Mas o MP pode também instituir um “promotor de garantias” que vai funcionar junto ao juiz de garantias. Se isso vai ser feito, eu não sei dizer. Mas é uma questão que talvez tenha a ver com a preocupação da PGR.

ConJur — Parece difícil isso acontecer, porque o promotor, ao contrário do juiz, não tem o dever de imparcialidade.
Paulo Fontes —
Muitas vezes se levanta essa questão. Existe a súmula 234 do STJ dizendo, justamente, que o promotor, o membro do MP que atuou no inquérito não está impedido de atuar no processo, mas isso mostra que a discussão é colocada. Não é absurda. Penso que, nesse momento, o princípio não é transferível, obrigatoriamente, ao MP. Mas também não haveria impedimento de que fosse.

ConJur — Olhando para fora, onde se adotou o juiz das garantias?
Paulo Fontes —
Napoleão Bonaparte ficou conhecido pelo Code Napoléon, de 1804, mas o Código de Instrução Criminal dele, de 1808, também se difundiu por toda a Europa. Esse código já estabelecia a “separação das funções de acusação, instrução e julgamento” como uma forma de garantir a imparcialidade dos atores. Nesta distribuição, o Ministério Público acusa, mas não instrui, nem julga. O promotor acusa perante o juiz de instrução — salvo em casos de despenalização, como transação penal. A partir daí, o juiz de instrução investiga. Ele é aquele cara solitário, quase um delegado, um investigador, um detetive que recolhe provas, intima no gabinete, toma depoimento, faz busca e apreensão com a ajuda da polícia ou às vezes ele próprio. Se ele achar que não há elementos, arquiva. Se achar que há, manda para uma “formação de julgamento”, o que seria mais ou menos um recebimento da denúncia. Vê-se então que o juiz de instrução não participa do julgamento final do caso, justamente para preservar a imparcialidade do julgamento. É o mesmo princípio que inspirou a nossa recente alteração legislativa.

Esse mesmo mecanismo existe em Portugal e na Espanha, e existiu na Itália até 1989.

Na Espanha se chama “juzgados de instrucción” [juizados de instrução]. Está na lei orgânica do Poder Judicial, no artigo 87. A Audiência Nacional, que é um órgão judicial de primeiro grau importante, tem jurisdição em todo o território espanhol, com competência penal para crimes de maior gravidade e relevância, como terrorismo, crime organizado e narcotráfico. Vários juizados centrais de instrução são vinculados ao órgão. Eles atuam na investigação, mas não possuem competência de julgamento.

Em Portugal, o Ministério Público é o órgão responsável pela direção do inquérito e pode determinar medidas gravosas em face dos acusados, inclusive a prisão fora da situação em flagrante, observando-se depois a necessidade de comparecimento do investigado perante o juiz. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público e só haverá intervenção do juiz nos casos excepcionais previstos em lei, em que se relacionem com a defesa dos direitos das garantias do cidadão. Em Portugal, vários atos de investigações são privativos do juiz de instrução, como a busca e apreensão e interceptação telefônica. O juiz de instrução termina o seu ofício com o arquivamento da notícia ou, ao contrário, com uma decisão instrutória que pronuncia o investigado e remete os autos a uma composição de julgamento.

Não é uma novidade na Europa. A Corte Europeia de Direitos Humanos vem reconhecendo que a separação das funções de acusação, instrução e julgamento é um elemento importante, senão fundamental para a imparcialidade dos tribunais, e o presidente Toffoli também destacou esse aspecto na sua decisão

Aliás, a figura do juiz das garantias já existiu no Brasil! No Império havia a distinção entre "juiz da devassa" e "juiz julgador". No inquérito da Inconfidência Mineira, por exemplo, a devassa ou o inquérito coube a determinados juízes, mas o julgamento foi feito por outros. O juiz que efetuava diligências para averiguação do crime não podia julgar a ação penal.

ConJur — Poderia explicar, só para ficar claro, o que é o juiz de instrução lá fora e o juiz das garantias aqui no Brasil? É correto chamarmos de juiz das garantias?
Paulo Fontes —
Temos uma semelhança do juiz de garantias com o juiz de instrução. Justamente nessa ideia de que o juiz que investiga não pode julgar o processo. Mas a alteração legislativa não significou a adoção entre nós do juizado de instrução. O juiz de instrução tem uma função investigativa maior, ele não tem só o encargo de garantia, de deferir medidas gravosas. Ele próprio tem função de colher dados e elementos de prova, e age por um impulso oficial depois de provocado pelo Parquet.

O nosso juiz de garantias, e a denominação me parece correta, assemelha-se mais ao GIP italiano, o "giudice per l'indagini preliminari" [juiz para investigações preliminares]. Evoluímos para um sistema próximo ao italiano. As investigações ficam a cargo da Polícia e do MP, que recorrem a um juiz de garantias se necessário. Esse juiz italiano, como o nosso recém-criado juiz de garantias, também está impedido de julgar o caso.

Na França sobreveio uma mudança muito importante com a lei Guigou, do ano 2000; ao lado do juiz de instrução, que já foi considerado o homem mais poderoso da França, foi criado o JLD, o "juiz das liberdades e da detenção". Retirou-se do juiz de instrução o poder de decretar a prisão do investigado. Esse JLD francês se parece também com o nosso juiz de garantias. Ele também, como o juiz de instrução, não pode participar do julgamento.

Portanto as mudanças são bem vindas e estão de acordo com o que acontece nos países mais desenvolvidos.

Os dados que citei nessa entrevista foram fruto de uma pesquisa extensa, que será publicada em revista científica, realizada em conjunto por mim e pelo juiz federal e professor José Carlos Francisco, que acaba de ser promovido a desembargador do nosso TRF-3 e virá enriquecer o nosso tribunal.

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