Plantão no STF

Toffoli libera teto do STF como referência a professores de universidades estaduais

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18 de janeiro de 2020, 14h01

G.Dettmar /Agência CNJ
Dias Toffoli decidiu suspender aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais de São Paulo
G.Dettmar /Agência CNJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar requerida pelo PSD na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.257 contra o dispositivo da Emenda Constitucional 41/2003, que definiu subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que a matéria se mostra apta a justificar a atuação da Presidência do STF em plantão, já que sua apreciação se mostra inadiável e exige um exame preliminar.

Na decisão, explica que, “considerando os elementos havidos nos autos, a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais com a observância do subteto estabelecido pelo artigo 37, XI, da CF/88, com a redação conferida pela EC nº 41/2003, em caráter excepcional, examino, monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato impugnado”.

“Partindo do pressuposto de que a Carta da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas”, explicou o ministro na decisão.

Por fim, o ministro decidiu suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos ministros do STF. Ele também determinou que os autos fossem encaminhados ao relator da matéria, ministro Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.257

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