Área de preservação

STF suspende ordem de demolição no entorno do lago de hidrelétrica em SP

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18 de janeiro de 2020, 10h25

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Água Vermelha, em Cardoso (SP), para que fosse observada a faixa de 100 metros de Área de Preservação Permanente (APP).

Divulgação/AES Tietê
Usina Hidrelétrica Água Vermelha (SP)
Divulgação/AES Tietê

O artigo 62 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001.

No código anterior (Lei 4.771/1965), a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Na Reclamação (Rcl) 38.764, o proprietário do imóvel argumenta que a decisão do TRF-3, de julho de 2018, afastou a aplicabilidade do dispositivo do novo código, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.

Para o TRF-3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o antigo Código Florestal, vigente na época, pois o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos quando isso implicasse a redução do patamar de proteção ao meio ambiente.

Segundo Toffoli, o TRF-3, ao recusar a aplicação do artigo 62 do novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4.903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes, em 28/2/2018.

O ministro considerou presente o requisito do perigo da demora, porque na decisão do TRF-3 há determinação de demolição e remoção de edificações localizadas em área eventualmente alcançada pelo novo Código Florestal. A situação, assim, justifica sua atuação no processo, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 38.764

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