Danos morais

Motociclista deve indenizar ciclista atropelado por danos morais, decide TJ-SP

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18 de janeiro de 2020, 7h49

Por considerar que o dano moral foi devidamente comprovado, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um ciclista que foi atropelado por uma moto, condenando o motociclista ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Em primeiro grau, a juíza havia concedido apenas a reparação por danos materiais, em um total de R$ 2,7 mil.

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iStockphotoCiclista atropelado por moto será indenizado em R$ 30 mil

O ciclista recorreu ao TJ-SP, que, por unanimidade, reformou a sentença para incluir a indenização por danos morais. “A própria magistrada reconheceu expressamente que o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, de modo que não é possível afastar a ocorrência de danos morais indenizáveis, ante o atingimento de bem personalíssimo, consubstanciado em sua integridade física e psíquica, sendo evidente a angústia, dor e sofrimento que o infortúnio lhe proporcionou”, disse o relator, desembargador Andrade Neto.

O relator também destacou a gravidade das lesões sofridas pelo ciclista. Ele fraturou a vértebra lombar, teve que tomar medicamentos para dor e usar um colete, além de ter sofrido escoriações múltiplas no rosto, pernas e braços. “Considerado o quadro acima exposto, e o fato de que as lesões sofridas resultaram em significativas limitações às suas atividades diárias e capacidade de trabalho, impondo restrições para atividades por mais de 90 dias, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, quantia que reputo razoável e suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor”, completou.

Com relação aos danos materiais, o TJ-SP manteve o valor fixado em primeira instância. Trata-se de gastos do ciclista com passagens de ônibus para locomoção e atendimento médico, perdas de verbas indenizatórias em razão do afastamento do trabalho por 90 dias e remédios. Andrade Neto destacou que o réu sequer questionou ou impugnou os valores, que, portanto, “restaram incontroversos e devem prevalecer na sua integralidade”.

1004946-62.2017.8.26.0176

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