Carro furtado

Seguradora deve indenizar por recusa injustificada de ressarcimento

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17 de janeiro de 2020, 17h34

Uma seguradora foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu carro furtado por recusar o ressarcimento injustificadamente. Além disso, terá que ressarcir o valor do carro, de acordo com a tabela Fipe.

"Ora, o autor celebrou contrato de proteção veicular exatamente para o fim ter o seu ressarcimento assegurado. Logo, certamente, que a recusa imotivada, considerando-se a comprovação de pagamentos, causou grande abalo de ordem moral no autor", afirmou o juiz Michael Douglas Tovani Marques, da Vara de Juizado Especial Cível de Osasco (SP).

No caso, a seguradora alegou que o cliente não teria direito ao ressarcimento pois estava inadimplente. Inconformado, o dono do carro furtado pediu na Justiça que a empresa fosse condenada a pagar o valor devido, além de danos morais.

Na ação, o cliente mostrou que não houve inadimplência, mas um erro da própria seguradora, que emitiu um boleto com dados de terceiros, e que mesmo assim foi pago pelo cliente.

"Com isto, restou demonstrada a abusividade da conduta da requerida em recusar-se injustificadamente a ressarcir o autor dos prejuízos suportados em vista do furto do veículo", concluiu o juiz, condenando a seguradora a pagar o valor do carro de acordo com a tabela Fipe.

Além disso, o juiz concluiu pela existência de dano moral indenizável, uma vez que houve conduta lesiva que causou abalo moral ao autor da ação. "A conduta lesiva da ré decorreu de sua responsabilidade, pois não aplicou as cláusulas contratuais segundo os ditames da boa-fé objetiva", afirmou, fixando a indenização em R$ 5 mil.

O autor da ação foi representado pelos advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Kelly Oliveira Gonçalves, do Terras Gonçalves Advogados.

Clique aqui para ler a sentença.
1017119-42.2019.8.26.0405

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