Reflexões trabalhistas

Indenizações cumulativas por danos material, moral e estético

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

17 de janeiro de 2020, 8h00

Spacca
Por muito tempo no nosso sistema de reparações civis foi rejeitada a indenização por dano moral, sendo possível, como dizia o Código Civil de 1916, uma reparação pelo aleijão da vítima de uma lesão corporal, chamado depois de dano estético (art. 1.538 e §§).

Nos acidentes de trabalho sempre houve certa divergência a respeito do enquadramento dessa indenização. Para uns, tratava-se de dano material; para outros, de dano moral, sem possibilidade de cumulação.

Mas, de acordo com a atual Constituição Federal (art. 5º, incs. V e X), a violação dos direitos da personalidade pode acarretar danos material e/ou moral (extrapatrimonial) pelas ofensas à honra, à imagem e à integridade física, além do dano estético.

Nesta linha de entendimento já foi sumulado pelo STJ que uma mesma conduta pode, a um só tempo, gerar danos patrimonial, estético e moral, de forma cumulada, como se infere do teor das Súmulas 37 e 387, verbis:

Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Dano estético é uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa.

De acordo com o Código Civil atual (art. 949), qualquer lesão significante que altere a vida social e pessoal da vítima, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida, configura dano estético.

Não precisa mais, como na lei anterior (CC de 1916, art. 1.538), para configuração do dano estético, a existência de aleijão ou de uma grande deformidade.

O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.

O dano estético provoca sofrimentos físicos e morais no lesado, acarretando prejuízos de ordens estética e funcional, conforme o caso, impedindo o ser humano, em muitas situações, do normal convívio social, da prática de lazer e de atividades profissionais.

Não obstante a clareza legal sobre as diferenças entre dano mora, material e estético, ainda há divergência no seio da Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de cumulação das respectivas indenizações.

Foi o que ocorreu, a exemplo, no Processo n. ARR-1917-03.2012.5.08.0126.

O E. TRT decidiu no sentido de que, ressalvado o posicionamento do relator, deveria ser reformada a sentença para excluir da condenação a indenização por dano estético, pois a maioria da E. Turma já firmou posicionamento de que não cabe a cumulação de danos moral e estético, pois este seria uma espécie daquele.

Todavia, o C. TST consolidou o entendimento de que é possível a cumulação das compensações por dano moral e por dano estético decorrentes de acidente de trabalho, visto que os direitos tutelados são distintos. A condenação ao pagamento de reparação por dano moral visa a compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto que a condenação em reparação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima advindas do acidente de trabalho.

A decisão da C. Corte restou assim ementada:

EMENTA: … 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que há possibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético, uma vez que, embora oriundos do mesmo fato, os bens jurídicos tutelados são distintos. Precedentes. O Tribunal Regional, portanto, ao concluir pela impossibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor, proferiu decisão em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Proc. n TST-ARR-1917-03.2012.5.08.0126; CAPUTO BASTOS, Ministro Relator).

Diante do exposto e reconhecida a possibilidade de cumulação das indenizações por danos moral, material e estético, cabe ao julgador apreciar cada pedido e, reconhecido o dano, arbitrar a respectiva indenização de forma separada e autônoma, dizendo quanto concede pelo dano material, pelo dano moral e pelo dano estético, para, assim, descomplicar a execução final.

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

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