Laicidade do Estado

MP deve apontar impactos da retirada de oratórios em praças do Rio de Janeiro

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17 de janeiro de 2020, 16h17

O desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, do Tribunal de Justiça fluminense, pediu nesta quinta-feira (16/1) que o Ministério Público esclareça os impactos e custos da retirada de oratórios religiosos instalados em locais públicos — medida requerida pela entidade em ação civil pública.

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Ministério Publico pede que Prefeitura do Rio retire oratórios religiosos de praças 
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Após a Prefeitura do Rio instalar um oratório religioso com a imagem de Nossa Senhora de Aparecida na praça Milton Campos, no Leblon, zona sul da cidade, o MP pediu a remoção de todas as construções semelhantes e a proibição da prática. De acordo com a promotoria, a medida afronta a laicidade do Estado e a separação entre Estado e religião.

Em sua defesa, a prefeitura argumentou que o MP busca "a proibição da expressão ou profissão de fé neste município". Além disso, sustentou que não houve ação estatal promovendo determinada religião ou culto, apenas colocação aval para colocação da imagem em comemoração aos 300 anos de encontro da imagem da Nossa Senhora nas águas do rio Paraíba do lado paulista.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o órgão recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, afirmou que, antes de decidir, o MP deve informar (i) a quantidade e identificação dos oratórios religiosos instalados na cidade desse 1988; (ii) qual seria o custo estimado para o desfazimento desses oratórios; (iii) qual seria a destinação das imagens religiosas; (iv) como seria garantida a preservação do patrimônio histórico e cultural, e, mais importante, (v) qual seria o impacto social em caso de eventual acolhimento do pedido nas diversas religiões, sobretudo se essa retirada implicar em afronta ao livre exercício de cultos religiosos em locais públicos.

MP e Prefeitura do Rio tem dez dias úteis para se manifestarem sobre essas questões.

Clique aqui para ler a decisão
0023538-41.2019.8.19.0001

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