Comprovação de prejuízo

Indenização por não receber parcelas rescisórias exige prova de dano

Autor

17 de janeiro de 2020, 10h31

Não cabe indenização por danos morais em caso de não pagamento de verbas rescisórias se não houver prova do dano. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar condenação imposta a uma empresa.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que havia condenado a empresa. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a empresa “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o TRT-15, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.

A empresa recorreu ao TST, que afastou a condenação. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais — inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR – 21-69.2014.5.15.0154

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!