Prescrição intercorrente

Se credor ficar tempo maior que prescrição sem se manifestar, caso é encerrado

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17 de janeiro de 2020, 7h51

A prescrição intercorrente fica caracterizada quando o credor não se manifestar nos autos por um tempo maior que o da prescrição do direito que está postulando. A tese foi fixada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um julgamento de Incidente de Demanda Repetitiva (IRDR). 

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TJ-RS ficou novo entendimento para prescrição intercorrente em análise de IRDR

Quando um credor não se manifesta mais após a citação na fase de execução, ocorre a prescrição intercorrente. Até então, o prazo para isto ocorrer só começava a contar após o credor ser pessoalmente intimado. 

Agora, o TJ-RS fixou que, se o credor ficar sem se manifestar por um tempo maior que o da prescrição material do pedido, a prescrição intercorrente pode ser estabelecida. Ou seja, caso seja um caso que prescreva em cinco anos, se o credor não responder em cinco anos, o caso pode ser encerrado. 

O IRDR é uma ferramenta dos tribunais para estabelecerem entendimentos para causas iguais que chegam em grande quantidade na corte. O entendimento da prescrição intercorrente tende agora a ser utilizado em larga escala no Rio Grande do Sul. 

Veja a tese estabelecida: 

A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.

É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.

A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se  aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial).

Caso concreto 
No caso concreto analisado, o Banco do Brasil acionou judicialmente uma empresa por conta de uma dívida. Porém, passou mais que o dobro do tempo de prescrição sem se manifestar. A devedora então alegava que ocorreu prescrição intercorrente, o que foi acolhido pelos desembargadores. 

A defesa da empresa foi feita pelos advogados Thomaz Fochesatto, Raphael Augusto Pereira e Bernardo Machado Zanatta.

Clique aqui para ler a decisão
70076146703

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