Relação de parceria

TST afasta vínculo entre professora particular e academia de ginástica

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16 de janeiro de 2020, 12h40

Considerando o grau considerável de autonomia do trabalhador, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego entre uma professora particular e uma academia de ginástica. Segundo o colegiado, devido a autonomia, não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.

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TST considerou o grau de autonomia da professora para afastar o vínculo

O vínculo havia sido reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Inconformada, a academia alegou que não havia relação de emprego, mas sim de parceria, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.

O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia. No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”.

Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.

Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, “não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço”. Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, “tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu.

A 5ª Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR – 21797-94.2015.5.04.0252

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