Falsidade Ideológica

TRF-4 condena políticos que inflaram danos de ressaca em praia de SC

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16 de janeiro de 2020, 7h06

Inserir informação falsa em documento público, com o intuito de prejudicar o direito de terceiros e de alterar a verdade de fato juridicamente relevante, configura crime de falsidade ideológica, previsto pelo artigo 299 do Código Penal.

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Praia de Barra Velha, em Santa Catarina
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Com base nesse dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou dois de três agentes políticos denunciados no Município de Barra Velha (SC) por ‘‘inflar’’ informações sobre os efeitos de uma ‘‘ressaca marítima’’ em documento da União. Além de superestimar os prejuízos, visando ao ressarcimento pecuniário, eles não conseguiram explicar a existência de dano ocorrido em uma ‘‘obra arte’’ da orla marítima.

Para a relatora da apelação criminal, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, mesmo que a expressão ‘‘obra de arte’’ assuma significado técnico, referindo-se a um viaduto ou outra obra de engenharia, deveria estar especificamente descrita. E não o foi porque, simplesmente, sequer havia sido mencionada no plano de trabalho apresentado pelo Município à Secretaria Nacional de Defesa Civil para a recuperação dos danos reportados.

‘‘Ademais, as notícias veiculadas na época e os depoimentos das testemunhas reportaram danos pequenos e não médios, o que não justificava o estado de emergência decretado. No ponto, cabe destacar a conclusão da Secretaria de Defesa Civil do Estado de Santa Catarina, no sentido de não haver danos humanos nem prejuízos sociais, de modo que a população local continuou com suas atividades normais, sem sinais de ter sido afetada significativamente, além de que a maior parte das residências atingidas era de veranistas e não de moradores’’, consignou no acórdão.

Dos três denunciados, o então prefeito restou absolvido por insuficiência de provas e os dois assessores condenados tiveram a pena de reclusão aumentada, fixada no mesmo patamar: um ano e sete meses. O colegiado manteve a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos na data da sentença.

A denúncia do MPF
Ministério Público Federal denunciou Samir Mattar, Marcelo Douglas Metelski e Eurides dos Santos, respectivamente, ex-prefeito, secretário municipal de planejamento e presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, além de assessor jurídico do Município de Barra Velha. Eles foram acusados de inserir declarações sabidamente falsas no formulário oficial que registrou os danos, decorrentes de uma ‘‘ressaca marítima’’ ocorrida em 29 de maio de 2011, nas vias públicas e em imóveis à beira-mar. As ondas que atingiram a Praia da Península, interditando a principal via de acesso à localidade, foram de pequeno porte, e não de médio porte, não devendo ensejar a decretação de calamidade pública.

O intuito dos denunciados era conseguir do Ministério da Integração Nacional o repasse de recursos em montante muito superior ao realmente necessário para a restauração do cenário atingido. Chamou a atenção, no formulário de avaliação de danos da Defesa Civil (Avadan), a indicação de que uma ‘‘obra de arte’’, sem nenhuma especificação, fora danificada. O valor estimado do prejuízo: R$ 270 mil.

Relatos dissonantes
Curiosamente, à época dos fatos, o relatório de vistoria realizado por agentes da Secretaria Estadual de Defesa Civil e as testemunhas ouvidas em juízo nada relataram sobre a existência de tal obra de arte na região da orla atingida pela ressaca. Aliás, o próprio plano de trabalho apresentado pelo município à Secretaria Nacional de Defesa Civil não mencionava tal recuperação. Apenas identificava como necessária a recuperação da Praia da Península e da Rua Dr. Armando Petrelli, que lhe dá acesso.

‘‘Diante desse contexto, é de concluir que houve, de fato, alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante no formulário Avadan emitido em razão da ressaca marinha ocorrida em 30 de maio de 2011, mediante a inserção de declaração falsa relativamente a danos causados na ordem de R$ 270.000,00 a obra de arte, assim como na declaração falsa de que os danos causados ao município pelo evento climático foram de médio porte, com a finalidade específica de se obter, indevidamente, recursos federais em montante superior ao efetivamente necessário para a recuperação das áreas atingidas’’, registrou na sentença o juiz Roberto Fernandes Júnior, da 1ª Vara Federal de Joinville (SC).

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Ação Penal 5016264-61.2015.4.04.7201/SC

 

 

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