Interesse público

TJ-SP nega indenização a empresa de ônibus por baixo reajuste na tarifa

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15 de janeiro de 2020, 19h17

Não se pode impor à administração pública qualquer obrigação que pretenda garantir rentabilidade do operador de transporte público em detrimento do usuário final, aquele que de fato deverá arcar com o pagamento da passagem.

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ReproduçãoTJ-SP nega indenização a empresa de ônibus por baixo reajuste das tarifas

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente um pedido de indenização feito por uma empresa de transporte que alega ter sido prejudicada por reajustes baixos e fora do prazo nas tarifas de ônibus do município de Atibaia. 

Segundo os autos, a empresa venceu uma licitação e celebrou contrato com a prefeitura local em 2006 para exploração, por dez anos, do serviço de transporte coletivo de passageiros nas áreas urbanas e rurais da cidade.

A autora da ação alega que os reajustes nas tarifas efetuados desde então foram insuficientes para cobrir os custos da operação e, por isso, pediu reparação de R$ 11,2 milhões.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e o município foi condenado a pagar a indenização. Porém, no TJ-SP, o entendimento foi outro. Isso porque, segundo o relator, desembargador Bandeira Lins, "não se acha demonstrada, nos autos, a aventada ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo".

Lins questionou a perícia que apontou desequilíbrio financeiro nominal das tarifas de R$ 9,8 milhões. Para ele, o laudo adotou uma metodologia equivocada que "não se presta a comprovar o fato que seria constitutivo do alegado direito da autora, vale dizer, a ruptura do equilíbrio originário do contrato". 

O relator disse ainda que a empresa não conseguiu demonstrar, nos autos, que o município descumpriu suas obrigações. No voto, ele citou uma das cláusulas do contrato que prevê o reajuste da tarifa de ônibus com base no interesse público.

"Subordinada ao interesse público, a equação econômico-financeira prevista no contrato não se resolve em avaliações desconectadas da equação político-social da necessidade de interesse público a ser atendida. Isto porque a margem de ganho da concessionária é inversamente proporcional à da medida de sacrifício que se exige dos passageiros necessitados de transporte. E a imposição de sacrifício superior às possibilidades da população terminaria por ser prejudicial à própria continuidade do contrato", disse.

A conclusão da Câmara é de que não houve desequilíbrio financeiro na execução do contrato. Portanto, o município não tem obrigação de indenizar a concessionária. A decisão se deu por unanimidade. Conforme voto do relator, "a comparação entre os reajustes concedidos pelo município e a atualização inflacionária do valor originário da passagem sequer sugere o desequilíbrio alegado pela autora ou descaso do município".

1002376-70.2015.8.26.0048

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