Jurisprudência pacificada

TJ-SP divulga dois novos enunciados sobre Direito Empresarial

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9 de março de 2020, 12h52

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta segunda-feira (9/3) dois novos enunciados sobre Direito Empresarial. Os textos foram aprovados em fevereiro em sessão do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

O primeiro enunciado trata da limitação de créditos trabalhistas em uma recuperação judicial a 150 salários mínimos, por meio de aplicação analógica do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005. O texto foi redigido para pacificar a jurisprudência em razão de divergências nas Câmaras Empresariais sobre a incidência, ou não, do teto de 150 salários mínimos em uma recuperação judicial.

A maioria dos desembargadores entende que a regra prevista no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 não se aplica às empresas submetidas ao regime de recuperação judicial. Outra corrente defende que é possível limitar os créditos trabalhistas a 150 salários mínimos desde que haja manifestação expressa do credor. 

Neste cenário, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial optou por uma terceira corrente, flexibilizando o entendimento majoritário, no sentido de admitir a possibilidade de limitação do crédito de natureza trabalhista a fim de equalizar os direitos e interesses de todos os envolvidos na recuperação judicial. Segundo o enunciado, os créditos decorrentes de acidente de trabalho não se sujeitam a qualquer limite.

"Assim, pode-se, de um lado, garantir a subsistência e a proteção do maior número de trabalhadores e, de outro, impedir que os recursos da recuperanda sejam consumidos para satisfação de poucos créditos mais vultosos, que, notadamente, acabam se distanciando daqueles que têm origem específica no vínculo trabalhista, a par de ultrapassarem em muito o mínimo essencial para o sustento do trabalhador, a ensejar o tratamento privilegiado", diz a justificativa do enunciado. 

Já o segundo enunciado trata da contagem de todos os prazos no microssistema da Lei 11.101/2005 em dias corridos. A questão foi discutida porque, com a entrada em vigor do CPC/2015, surgiram dúvidas quanto à aplicação da regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC) no âmbito dos processos de recuperação judicial.

O tema não estava pacificado nas Câmaras Empresariais do TJ-SP. A corrente majoritária se baseava no julgamento do REsp 1.698.283/60 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que impõe a identificação da natureza dos prazos, se material ou processual, para fins de contagem em dias corridos ou úteis.

"Os prazos processuais não específicos do microssistema, como os recursais, a título ilustrativo, serão contados na forma do artigo 219 do CPC/2015. Repisando, os prazos previstos da Lei 11.101/2005 serão sempre contados em dias corridos, como, por exemplo, o prazo para contestar o pedido de falência, previsto no artigo 98", diz a justificativa do texto.

Leia os dois enunciados:

Enunciado 13: “Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.”

Enunciado 14: “Todos os prazos previstos na Lei 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial devem ser contados em dias corridos, contando-se em dias úteis apenas os previstos no próprio CPC, caso, em particular, dos recursais.”

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