Belorizontina e Capixaba

Cervejaria tem responsabilidade, mesmo que contaminação seja acidental

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15 de janeiro de 2020, 20h44

A Polícia Civil de Minas Gerais confirmou nesta quarta-feira (15/1) mais uma morte provocada pela ingestão de dietilenoglicol, substância anticoagulante encontrada em garrafas da cerveja Belorizontina e Capixaba, da marca Backer. 

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Substância anticoagulante dietilenoglicol foi encontrada em garrafas da cerveja Belorizontina
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É o segundo óbito confirmado envolvendo contaminação por dietilenoglicol. Há ainda um terceiro caso suspeito, em Pompéu (MG).

O paciente que faleceu na manhã desta quarta não teve seu nome revelado. O corpo será encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde passará por exames e procedimentos de perícia. 

Os casos notificados chegaram a 17. As vítimas apresentaram quadro de insuficiência renal aguda, de evolução rápida, além de alterações neurológicas centrais e periféricas. 

Na última sexta-feira (10/1), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) interditou a fábrica da Backer no bairro de Olhos D’Água, na região Oeste de Belo Horizonte. Nesta segunda-feira (13/1), a pasta também determinou que a empresa recolhesse do mercado todos as cervejas fabricadas a partir de outubro de 2019. 

Até o Procon paulista tomou providências. O órgão anunciou nesta quarta que cobrou esclarecimentos sobre a comercialização dos produtos da Backer em São Paulo. A cervejaria deverá informar se mercadorias dos lotes contaminados foram vendidas no Estado.

De acordo com especialistas ouvidos pela ConJur, ainda que fique comprovada que a propagação de dietilenoglicol ocorreu de forma acidental, sem culpa da empresa, há responsabilidade por parte da Backer, que pode ser penalizada. Isso vale mesmo para a hipótese de sabotagem, que também é investigada. 

Para Brenno Nogueira, advogado cível do Rayes & Fagundes Advogados, “estamos diante de um exemplo típico de defeito do produto previsto no Código de Defesa do Consumidor, isto é, produto que oferece risco à segurança e saúde do consumidor”, explica.

“Nessa situação é importante ter em mente que a responsabilidade civil regrada na legislação consumerista é objetiva, ou seja, a fabricante responde independentemente de existência de culpa, sendo integralmente responsável pelos produtos que colocou em circulação no mercado aos consumidores.”  

Ainda de acordo com ele, a empresa deverá prestar integral auxílio e reparar os danos sofridos por aquele que ingeriu a bebida contaminada. “Quanto às suspeitas de sabotagem cometida por algum ex-funcionário, o produtor continua responsável, solidariamente, pelos atos de seus prepostos, ressalvado apenas o seu direito de regresso contra aquele que deu origem ao dano."

A advogada Renata Cavalcante de Oliveira, sócia cível do mesmo escritório, ressalta que a decisão da diretora de marketing da Backer, Paula Lebbos, de instruir os clientes a não consumir as cervejas Belorizontina e Capixaba, é correta. 

“Isso porque, o artigo 8º da legislação consumerista protege o bem-estar do consumidor, impedindo que circulem no mercado de consumo produtos e serviços que possam acarretar algum risco à saúde. Além disso, o posicionamento do STJ quanto ao assunto é de que a simples exposição do risco à saúde do consumidor é suficiente para configurar abalo moral. Desse modo, ao nosso ver, numa situação como essa, a postura da cervejaria não poderia ser outra senão agir com extrema cautela”, conclui.

Responsabilização penal é difícil
Por sua vez João Paulo Martinelli, mestre e doutor em Direito Penal e professor da Escola de Direito do Brasil (EDB), avalia que a responsabilidade penal pode ser determinada pelos danos à saúde e até pela morte de quem ingere o produto. 

“Tecnicamente, deve haver prova de que alguém, por dolo ou culpa, inseriu substância tóxica na cerveja e que essa conduta tem relação de causalidade com os problemas de saúde. O problema é saber a quem responsabilizar”, analisa Martinelli.

Ainda de acordo com o advogado, isso demanda investigação com perícia e apuração de responsabilidades no âmbito da empresa, identificando quem é o encarregado de cada função.  

Já o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni explica que no campo penal, descabe a responsabilização da empresa produtora e fornecedora da cerveja contaminada, competindo à polícia civil ampla investigação a fim de apurar a pessoa que agiu com o propósito específico de causar intoxicação nos consumidores da bebida,  "com previsão e vontade do resultado morte ou de lesão à saúde, mediante demonstração específica da autoria dos delitos penais em questão".

"Contudo", observa Abdouni, "as vítimas ou seus familiares poderão buscar judicialmente indenização civil em decorrência dos danos causados pela ingestão da bebida contaminada, em face da responsabilidade objetiva da cervejaria, independentemente de culpa, já que a empresa incorreu em falha grave e omissão intolerável acerca dos mecanismos internos de garantia dos processos de fiscalização e de segurança da qualidade da cerveja disponibilizada aos consumidores".

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