Direito à intimidade

TRT-SC decide que tomar banho em chuveiro sem divisória não configura dano moral

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14 de janeiro de 2020, 18h38

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Desembargadores do TRT-SC julgaram que banho em chuveiro sem divisória não configura dano moral
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O fato de uma empresa não instalar divisórias nos chuveiros do alojamento não viola o direito à intimidade de seus trabalhadores.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina acatou o recurso de uma empresa de transportes de rodoviários que havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Concórdia a pagar R$ 5 mil em danos morais.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 por um motorista da empresa que, além de requerer indenização por dano moral, também solicitou o pagamento de uma série de verbas trabalhista.

O reclamante comprovou que ele e ao menos seis de seus colegas de trabalho tomavam banho em chuveiro sem divisórias.

Na decisão de 1ª instância, o juiz Adilson José Detoni considerou que ocorreu uma violação ao direito de personalidade. “É evidentemente constrangedor para o ser humano ‘médio’ tomar banho em lugares comuns, com pessoas que possivelmente sequer conheça ou conheça apenas em razão do trabalho”, ponderou o magistrado na decisão.

Contudo, ao arbitrar o valor da condenação, o magistrado disse não haver provas de que o fato gerou reflexos pessoais e sociais ao trabalhador. “Também não houve qualquer atitude dolosa por parte do empregador, e o grau de culpa não é alto, mesmo porque a situação foi regularizada”, ponderou.

A empresa recorreu e, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara excluíram a condenação por danos morais. Segundo o relator, desembargador Gracio Petrone, o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação.

“Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano”, justificou.

“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”, completou o magistrado.

0001084-27.2018.5.12.0008

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