Suspensão negada

Mantida decisão que anulou licitação municipal de saneamento básico

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14 de janeiro de 2020, 12h25

O cabimento de suspensão de liminares ou sentenças em ações movidas contra o poder público exige a demonstração de manifesto interesse público ou de flagrante ilegalidade.

Se o próprio município nega a existência de grave lesão à ordem ou à economia pública, não há motivo para suspender sentença que declarou a nulidade de licitação destinada à concessão de serviços de saneamento básico.

A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao negar pedido de uma concessionária para que fosse suspensa decisão que anulou licitação de concessão de serviços de saneamento básico em Mairinque (SP).

No caso analisado, frisou Noronha, não há ofensa aos bens tutelados pela lei que regula o instituto da suspensão. "Não fosse apenas a paradoxal situação noticiada nos autos, em que é o próprio ente público a afirmar a desnecessidade e inoportunidade da medida suspensiva ora pleiteada ante a precariedade do atual contrato de concessão, constata-se que a requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência", explicou o presidente do STJ.

Ele disse que a concessionária se limitou a apresentar alegações genéricas sobre os prejuízos de uma nova licitação, a qual "colocaria em risco as obras e os serviços que estão sendo executados", imputando ao município a responsabilidade pelo atraso na construção da estação de tratamento de esgoto.

O ministro afirmou que o pedido feito pela concessionária tem caráter recursal, o que inviabiliza a concessão da medida pretendida.

"As questões de fundo suscitadas na inicial — centradas, de um lado, na inexistência de irregularidades no edital de licitação e, de outro, na ilegalidade do julgado da presidência do TJ-SP que declarou a cessação da eficácia de decisão concessiva anterior — são eminentemente jurídicas, insuscetíveis, portanto, de serem avaliadas na via suspensiva, que não comporta o exame de mérito da causa principal nem de eventual erro de julgamento ou de procedimento", concluiu Noronha ao indeferir o pedido de suspensão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 2.623

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