Opinião

A condenação de Lula por lavagem de dinheiro no caso Atibaia

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14 de janeiro de 2020, 18h32

No dia 27 de novembro de 2019, mantendo os fundamentos da sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação do ex-presidente Lula pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso envolvendo o sítio de Atibaia.

Daquele julgamento, muitos pontos podem e devem ser discutidos, entre eles: a competência do TRF-4; a parcialidade daquele juízo para aquele julgamento; a validade das alegações finais na ordem em que foram apresentadas; a (in)suficiência das provas para a condenação pelo crime de corrupção.

A nós, contudo, sobressai a manutenção da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro e o não reconhecimento da consunção entre aquele tipo penal e a corrupção passiva.

Sabemos que o debate acerca da sensível relação entre os tipos em questão não é novidade na academia, tampouco na jurisprudência.

Chama atenção, contudo, o contínuo desrespeito por parte dos Tribunais Regionais, no caso o Federal da 4ª Região, para com os precedentes firmados sobre o tema nos tribunais superiores.

Noutra oportunidade, demonstrei que o julgamento da Ação Penal 470 (“mensalão”), o STF fixou o entendimento de que os atos dissimulados empregados no recebimento de valores ilícitos não constituem crime autônomo de lavagem de dinheiro.

Desde então, prevalece para a Corte Suprema o entendimento de que o encobrimento, qualquer que seja ele, quando for um meio indireto de recebimento, está contido no crime de corrupção passiva.

A conclusão é óbvia e se basta da simples leitura do artigo 317 do Código Penal que diz “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

É fácil perceber que o tipo em comento não se limita ao recebimento evidente, transparente, óbvio, direto da vantagem indevida, sendo também tipificada no mesmo artigo a forma indireta de percepção do objeto material.

Dizendo o mesmo com outras palavras: o recebimento indireto, discreto, escondido, dissimulado da vantagem indevida, quando muito, configura mero exaurimento da corrupção passiva. Mas outros pontos ainda precisam ser bem esclarecidos.

O crime de lavagem de dinheiro pressupõe o exaurimento do crime antecedente, ou seja, a lavagem é necessariamente posterior ao crime antecedente. A afirmação parece óbvia (e deveria ser), mas sua colocação é fundamental para a conclusão de que o mesmo fato/ato não pode, ao mesmo tempo, indicar exaurimento do crime antecedente e execução da lavagem.

Ora, se a lavagem é necessariamente posterior, é impossível que seja concomitante ao crime antecedente. Em termos técnicos: se o recebimento da vantagem indevida constitui exaurimento do crime de corrupção passiva, ele não pode indicar lavagem de dinheiro, ainda que ocorra de forma indireta.

Como muito bem aponta Fábio Tofic, “é que não há lavagem de crime que ainda não se consumou ou, no caso da corrupção, não teve o seu exaurimento verificado. Ou melhor, propina só pode ser lavada depois que entra na esfera de disponibilidade do agente corrompido (…) seria até mesmo hipótese de crime impossível pela impropriedade do objeto. Vale dizer, é impossível lavar o produto de propina que ainda não ingressou na esfera de disponibilidade do agente público”.

Nesse mesmo sentido, recentemente a ministra Rosa Weber, em brilhante escólio, asseverou que “quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente – caso da corrupção passiva recebida por pessoa interposta — de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente.4”

Não à toa, o ministro Edson Fachin, em exercício claro de lealdade, como de costume, atestou que “assim tem-se mantido a jurisprudência desta Suprema Corte”5. Muito embora a imutabilidade da jurisprudência firmada na Suprema Corte, por ocasião do julgamento das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do sítio em Atibaia (SP), a sentença condenatória da 13ª Vara Federal de Curitiba, mantida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apontou que:

configurada a autoria e materialidade do delito de corrupção passiva em face de Lula, este último em concurso formal com o delito de lavagem de dinheiro, em razão de atos relacionados às reformas realizadas no sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas pela empresa Odebrecht no interesse e em benefício do ex-presidente. (fl. 294 da sentença) (…) De qualquer forma, assim como concluí no tópico anterior da presente sentença, entendo que as condutas de recebimento de pelo menos R$ 170 mil como vantagem indevida, realizando, para tanto, atos de ocultação de dissimulação nas reformas narradas neste tópico da sentença, são atos concomitantes, embora afetem bens jurídicos diferenciados.

Assim, reconheço aqui também, diante da concomitância, o concurso formal (artigo 70 do CP) entre corrupção e lavagem de dinheiro imputadas a Luiz Inácio Lula da Silva pelas reformas realizadas pela OAS.

A sentença, portanto, longe de quaisquer dúvidas, apontou que tanto a corrupção passiva quanto a lavagem de dinheiro corresponderiam, em síntese, ao recebimento de vantagem indevida na forma de investimentos estruturais no sítio de Atibaia, o qual era mantido em nome de terceiro que não o ex-presidente Lula.

Para além disso, a condenação indica que os atos de lavagem e de exaurimento da corrupção passiva foram concomitantes. O reconhecimento do concurso formal, ademais, é sintomático.

Contudo, vimos que é impossível que o exaurimento da corrupção e a execução da lavagem sejam concomitantes, haja vista o reconhecimento típico da lavagem como crime posterior.

Ainda. Ao dizer que as reformas no sítio de Atibaia corresponderiam a um recebimento dissimulado da vantagem indevida e, com isso, justificar a condenação pelo crime de lavagem, o Tribunal ignorou a melhor compreensão jurídica do tema, eis que o artigo 317 do Código Penal tipifica como crime autônomo de corrupção passiva o recebimento indireto da vantagem.

Nesse compasso, tudo indica que a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro no caso em análise não corresponde à opção mais justa e mais respeitosa para com o entendimento tradicional e sólido da lei e do Supremo Tribunal Federal, face ao princípio da consunção, da lavagem pela corrupção passiva.

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