Argumentos gen​​éricos

Por falta de fundamentos, Noronha afasta prisão de vereadores de Uberlândia

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14 de janeiro de 2020, 16h22

Por considerar os fundamentos do decreto de prisão preventiva genéricos, sem indicação de qualquer situação concreta que pudesse atrapalhar as investigações, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão de três vereadores de Uberlândia (MG).

STJ
Segundo Noronha, decisão que fundamentou a prisão preventiva apresentou fundamentos genéricos STJ

Foram beneficiados com a decisão Márcio Teixeira Nobre, Isac Francisco da Cruz e Vilmar Resende Pereira. Eles são investigados em esquema de desvio de dinheiro público no município. A operação prendeu 20 dos 27 vereadores da cidade.

De acordo com a decisão do ministro Noronha, as prisões ficam substituídas pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP): proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Uberlândia, proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da Câmara, proibição de ausentar-se do município sem autorização do juízo, recolhimento domiciliar noturno e suspensão do exercício do cargo de vereador.

Na decisão de prisão preventiva, o juiz afirmou que a restrição à liberdade dos vereadores era necessária para preservar a credibilidade da Justiça e a paz social, mostrando à sociedade que a delinquência não ficaria impune. As prisões foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Entretanto, em juízo preliminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o decreto prisional foi fundamentado em argumentos genéricos, valendo-se da própria justa causa que serviria para o oferecimento da denúncia.

O presidente do STJ lembrou que é indispensável que o decreto prisional deixe clara a relação entre o crime praticado e a necessidade de resguardar a ordem pública mediante a custódia preventiva. A simples menção a circunstâncias que já integram a descrição do crime, sem nada acrescentar em matéria de riscos específicos ao processo ou à sociedade, assim como a mera presunção de reiteração criminosa, sem indicação de elementos concretos, não servem para justificar o encarceramento antes da condenação.

"Destaca-se que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio do processo penal, devendo-se priorizar a aplicação das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, quando se adequarem ao caso concreto", disse o ministro.

"A despeito da reprovabilidade das condutas imputadas aos pacientes, a sua submissão às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal", concluiu. O habeas corpus vai tramitar no STJ sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Os vereadores foram representados pelo escritório de advocacia Ribeiro Silva Advogados Associados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 556.117

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