Legitimidade ativa

Desembargador rejeita ação de torcedor para paralisar Campeonato Paulista

Autor

14 de janeiro de 2020, 12h31

Em decisão monocrática, o desembargador Mônaco da Silva, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou o pedido de um torcedor do São Caetano para paralisar o Campeonato Paulista, que começa na semana que vem. O desembargador manteve a decisão de primeira instância, que indeferiu a tutela provisória de urgência.

Reprodução
TJ-SP rejeita pedido de torcedor para adiar início do Campeonato Paulista

O torcedor entrou na Justiça contra a Federação Paulista de Futebol, alegando irregularidades na classificação do Água Santa para a Série A1 do Paulistão. No entendimento dele, a vaga deveria ser do São Caetano. Diante disso, pediu a concessão de uma liminar que impedisse o início do campeonato até o julgamento do mérito da ação. 

Porém, o desembargador questionou a legitimidade ativa do torcedor para ajuizar a questão: "É preciso saber se o agravante tem realmente legitimidade ativa para questionar em juízo a suspensão do Campeonato Paulista 2020 (Séries A1 e A2), matéria a ser submetida à apreciação do MM. Juízo a quo para não suprimir instância e para não violar o artigo. 10 do Código de Processo Civil. Parece que o pleito do agravante envolve direito difuso ou coletivo a ser postulado pelas pessoas arroladas no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor".

Ainda segundo Mônaco da Silva, não estão presentes no pedido os dois requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O desembargador também disse que o torcedor deveria ter procurado a Ouvidoria da Competição antes de acionar o Poder Judiciário.

Ele ainda citou precedentes do próprio TJ-SP no sentido de que "não têm os torcedores pessoalmente legitimidade para a discussão das deliberações administrativas dos órgãos internos das entidades responsáveis pela organização dos certames, o que aliás é intuitivo e condição mínima de viabilização das competições, considerando os milhões de interessados espalhados pelo território nacional que poderiam se arvorar no direito de interferir em cada uma dessas decisões".

Para o desembargador, "causa estranheza, para dizer o mínimo, que o próprio prejudicado pelo rebaixamento (São Caetano) não tenha se insurgido contra a decisão da agravada, o que também torna duvidosa a legitimidade do agravante para o pleito deduzido". E se não bastasse isso, afirmou Mônaco da Silva, a decisão tomada pela Federação Paulista de Futebol não tem coloca em risco a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a imagem e a honorabilidade do torcedor, o que afasta o requisito da urgência.

2000414-66.2020.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!