Natureza Declaratória

Acórdão que confirma sentença não interrompe prescrição da pena, diz TJ-PR

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14 de janeiro de 2020, 15h59

O acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem do prazo prescricional, uma vez que sua natureza é apenas declaratória. 

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De acordo com 4ª Câmara Criminal do TJ-PR, acórdão que confirma condenação não interrompe prescrição da pena
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Foi com base nesse entendimento, definido pelo Supremo Tribunal Federal, que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu Habeas Corpus a um homem condenado a um ano e oito meses pelo crime de estelionato. A decisão é de 28 de novembro de 2019. 

A sentença do réu é do dia 2 de maio de 2011, enquanto o recurso no Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 28 de junho de 2016, transcorrendo mais de cinco anos entre a decisão de origem e o trânsito em julgado. Considerando o tempo de pena, o tempo máximo para o caso prescrever deveria ser de quatro anos.

No entanto, para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, como o caso foi apreciado pela segunda-instância em 2014, não haveria prescrição. O argumento é o de que não houve decurso de quatro anos entre a sentença (de 2011) e o acórdão (de 2014), nem entre o acórdão e o trânsito em julgado (2016). 

De acordo com o relator do caso no TJ-PR, desembargador Carvílio da Silveira Filho, o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, determina que não se tratando de acórdão condenatório, mas apenas confirmatório, o marco interruptivo é apenas a sentença condenatória.

Silveira Filho também citou a decisão relatada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Especial 1.193.719, em maio de 2019, considerou que “o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença “não interrompe a contagem da prescrição”. 

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0057384-36.2019.8.16.0000

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