O acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem do prazo prescricional, uma vez que sua natureza é apenas declaratória.

123RF
Foi com base nesse entendimento, definido pelo Supremo Tribunal Federal, que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu Habeas Corpus a um homem condenado a um ano e oito meses pelo crime de estelionato. A decisão é de 28 de novembro de 2019.
A sentença do réu é do dia 2 de maio de 2011, enquanto o recurso no Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 28 de junho de 2016, transcorrendo mais de cinco anos entre a decisão de origem e o trânsito em julgado. Considerando o tempo de pena, o tempo máximo para o caso prescrever deveria ser de quatro anos.
No entanto, para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, como o caso foi apreciado pela segunda-instância em 2014, não haveria prescrição. O argumento é o de que não houve decurso de quatro anos entre a sentença (de 2011) e o acórdão (de 2014), nem entre o acórdão e o trânsito em julgado (2016).
De acordo com o relator do caso no TJ-PR, desembargador Carvílio da Silveira Filho, o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, determina que não se tratando de acórdão condenatório, mas apenas confirmatório, o marco interruptivo é apenas a sentença condenatória.
Silveira Filho também citou a decisão relatada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Especial 1.193.719, em maio de 2019, considerou que “o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença “não interrompe a contagem da prescrição”.
Clique aqui para ler a decisão
0057384-36.2019.8.16.0000
Comentários de leitores
4 comentários
Tem coisa errada aí.
Marcelo Dawalibi (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Um conceito básico do Direito é o de que a prescrição alcança aqueles que se mantêm inertes. Então fica aqui a dúvida: se o Estado não pode executar a condenação antes da sentença transitar em julgado (conforme recentemente decidiu o STF em ADC), então como a prescrição pode correr antes de se ter o título executivo? Outra não pode ser a interpretação do art. 117, inciso IV, do Código Penal (se é que a lei ainda serve para alguma coisa na ótica de nossos Egrégios Tribunais).
É cada piada de jurista...
João Afonso Corrêa Advogado (Advogado Autônomo)
Que não consegue entender conceitos tão simples.
Prescrição.
Vercingetórix (Advogado Autônomo - Civil)
A menina dos olhos dos criminalistas.
Comentários encerrados em 22/01/2020.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.