Reforma do Maracanã

É válido bloqueio determinado pelo TCE-RJ contra Andrade Gutierrez

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13 de janeiro de 2020, 10h13

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança da Andrade Gutierrez, com o qual a construtora buscava reverter o bloqueio de mais de R$ 198 milhões determinado pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) em razão de supostas irregularidades nas obras de reforma do complexo do Maracanã.

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Bloqueio foi determinado pelo TCE-RJ por irregularidades na reforma do Maracanã Wikimedia Commons

De acordo com Herman Benjamin, o poder cautelar do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro está respaldado em sua própria atividade-fim de promover a guarda das contas e dos recursos públicos, mantendo-os nos cofres da Fazenda até que a questão relativa à regularidade das obras seja definitivamente decidida.

"Quando a corte de contas se vale do poder geral de cautela, isso não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do erário estadual", disse Herman Benjamin.

O bloqueio milionário, a incidir nos créditos que a Andrade Gutierrez tenha a receber do Estado do Rio de Janeiro, foi determinado também, de forma solidária, contra as construtoras Odebrecht e Delta. Segundo a corte de contas, a medida é necessária para a preservação do patrimônio público, que, em análise preliminar, teria sido lesado nas obras de reforma do estádio para a Copa das Confederações, em 2013, e da Copa do Mundo, em 2014.

A Andrade Gutierrez ajuizou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão do TCE-RJ por considerar que havia indícios de irregularidades nos contratos e na execução das obras, o que justificaria a retenção do dinheiro em favor do interesse público. 

Por meio de recurso ao STJ, a Andrade Gutierrez alegou que o TCE-RJ não teria competência legal para determinar a retenção de seus créditos, necessitando de autorização judicial. Além disso, a construtora afirmou que não foram indicados os dispositivos legais que fundamentariam o bloqueio dos valores.

Segundo o ministro Herman Benjamin, ao determinar a retenção dos créditos, a corte de contas pautou-se pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, após fiscalização administrativa nos contratos e nas obras de todo o complexo do estádio do Maracanã.

"A documentação acostada não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, a verossimilhança da argumentação inicial da impetrante, mormente porque os atos do TCE decorreram de detalhado e cuidadoso trabalho de fiscalização das gigantescas obras realizadas no estádio Maracanã, apontando diversas irregularidades, tendo a impetrante (ao lado das outras empresas envolvidas na empreitada civil) participado de todo o procedimento administrativo verificador", apontou o relator.

O ministro também lembrou que a própria construtora reconheceu a práticas de infrações em acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal.

Em seu voto, o ministro ainda lembrou que o dinheiro que a Andrade Gutierrez pretende receber em seus contratos será retirado de um estado à beira da falência, causada pela corrupção com participação do setor empresarial. "Os valores que precisam ser recuperados são estratosféricos e devem ser restituídos urgentemente ao povo espoliado", concluiu o ministro.

"Não é crível satisfazer à construtora e privar a população do Rio de Janeiro de verbas para saúde, educação, moradia, segurança e obras de drenagem para contenção de enxurradas. Assim, os alegados óbices formais apontados pela impetrante se afogam em meio à tempestade que desaba sobre o Rio de Janeiro", afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Com informações da assessoria de imprensa STJ.

RMS 59.078

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