Os temas que mais geraram incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) foram Direito Administrativo, seguido por Direito Processual. Desde que o recurso foi implementado no dia 18 de março de 2016, 677 IRDRs foram submetidos a julgamento de admissibilidade e 197 foram admitidos.
Esses são os dados levantados pelo Observatório Brasileiro de IRDRs, grupo de pesquisa vinculado à Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, que lançou seu primeiro relatório. O estudo analisou o período entre a implementação e 15 de março de 2018.
O IRDR foi apresentado como um dos motivos pelos quais o (então) novo CPC teria como objetivo diminuir o número de litígios. Trata-se de uma ferramenta que pode ser utilizada pelos tribunais de segunda instância quando há uma grande repetição de processos sobre o mesmo tema. Os processos sobre o mesmo tema são suspensos e o tribunal estabelece uma precedente ao julgar.
O estudo do Observatório, coordenado pelo professor Camilo Zufelato, identificou que a maior quantidade de suscitações foi no Tribunal de Justiça de São Paulo (172 casos), mas foi no TJ-MG a maior quantidade de incidentes admitidos (36 incidentes).
Sobre os suscitantes, a maioria deles consiste em partes dos processos (401 IRDRs suscitados por parte foram submetidos a exame de admissibilidade), mas os membros do Poder Judiciário (juízes e relatores) são os suscitantes com o maior número de IRDRs admitidos (121 incidentes).
Os temas em relação aos quais a suscitação e admissão de IRDRs foi mais numerosa são de direito administrativo (253 incidentes levados a julgamento de admissibilidade, 87 admitidos), seguidos de temas de direito processual (195 incidentes levados a julgamento de admissibilidade, 52 admitidos). A maior parte dos IRDRs (71,78%) diz respeito a matérias de competência legislativa federal.
No que se refere à fundamentação das decisões de admissibilidade, observou-se que, de 197 incidentes admitidos, em 158 houve menção a causa pendente no tribunal quando julgada a admissibilidade. Em apenas quatro acórdãos houve alguma preocupação com a verificação da representatividade do caso-piloto e, na maior parte dos incidentes admitidos, o exame sobre a repetição de processos (CPC, artigo 976, I) não se fundamentou em quaisquer dados. Em 474 julgamentos de admissibilidade, não foi tematizado o requisito negativo do artigo 976, parágrafo 4º, do CPC (não afetação do tema por tribunal superior).
Sobre a fase posterior ao exame de admissibilidade, em apenas um caso houve a suspensão nacional de processos tratada no artigo 982, parágrafo 3º, do CPC, ou que em 74% dos casos nos quais houve mérito julgado foi identificada a participação de interessados, a maior parte deles consistindo em pessoas jurídicas de direito privado.
Nos julgamentos de mérito, o TJ-MG foi aquele em que houve maior quantidade de julgamentos de mérito de IRDRs no período estudado (17 incidentes julgados). De todo o universo de julgamentos de mérito a nível nacional, em apenas um caso houve modulação de efeitos quando da fixação da tese (incidente que tramitou perante o TJ-ES). O TJ-DF foi o tribunal em que se pôde constatar o maior número de recursos às cortes superiores contra acórdãos de julgamento de mérito de IRDR (cinco recursos).
Outro dado relevante: a média nacional de tempo de tramitação entre o exame de admissibilidade e o julgamento de mérito dos IRDRs foi de 9,29 meses; dentre os tribunais a maior média foi a do TJMA (13 meses), e a menor foi a do TRF-1 (4 meses).
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